sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Velhos x Jovens • Leandro Karnal



"Houve um crescimento técnico de jovens, quando precisamos de alguma

informação tecnológica, podemos procurar um jovem, que ele saberá!"


MINIRREFORMA POLÍTICA: O QUE MUDA NA PROPAGANDA ELEITORAL

Por MÁRCIO OLIVEIRA E HERVAL SAMPAIO

"As mudanças na propaganda eleitoral promovidas pela Lei nº 13.165/2015, recém-sancionada pela Presidente Dilma Roussef, também foram significativas, e vão desde a redução do período em que pode ser realizada até a ampliação do conceito de carro de som.
O tempo de programa no rádio e TV também foi reduzido, acabando com a propaganda fixa nas eleições para o cargo de vereador, que somente será veiculado na forma de inserções.
O site/portal novoeleitoral.com, que já noticiou as principais alterações promovidas na legislação eleitoral e partidária, agora explica, em detalhes, o que muda na propaganda eleitoral. Essas mudanças foram orientadas por uma teórica redução dos custos das campanhas eleitorais.

1 PERÍODO DA PROPAGANDA
Devido às modificações efetivadas nos prazos de realização de convenções partidárias e registro de candidaturas, o período de realização da propaganda eleitoral também foi reduzido, passando a ser de, aproximadamente, 45 dias.
Segundo o novo texto legislativo, a propaganda eleitoral em geral será permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, inclusive na Internet, modificando em relação ao texto anterior, que previa a realização de propaganda eleitoral após o dia 5 de julho (art.36 e art. 57-A, da Lei nº 9.504/97; art. 240, do Código Eleitoral).
Novo Texto
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Já a propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foi reduzida de 45 para 35 dias (art.47, da Lei nº 9.504/97).
NovoTexto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

A propaganda realizada antes do prazo acima mencionado, denominada de propaganda antecipada ou propaganda extemporânea, é punida com a aplicação de multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25.000. O art. 36-A da Lei das Eleições prevê algumas hipóteses que não se configuram propaganda antecipada.
Pelo novo texto, não é propaganda antecipada, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/97).
Em maiores detalhes, pelo novo texto, a Lei também menciona não caracterizar propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Novo Texto
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.


§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

Diversas modificações foram realizadas nas regras gerais de propaganda eleitoral, que trarão impacto direto nas próximas eleições, em especial aos candidatos que possuem poucos recursos para custear a sua campanha.
A propaganda dos candidatos a cargo majoritário (Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito) de verá constar os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (art. 36, §4º, da Lei nº 9.504/97). Essa alteração visa dar mais destaque aos candidatos que o eleitor nunca percebe que está votando, mas que muitas vezes terminam por assumir os cargos dos titulares e concluem os mandatos respectivos.
Novo Texto
Art. 36
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

A propaganda em bens particulares continua a ser livre e sem necessidade de autorização da Justiça Eleitoral ou da autoridade pública. Houve, entretanto, importantes alterações, quase sempre despercebidas pelos analistas das modificações, que impactará diretamente a campanha eleitoral em relação às eleições municipais de 2012.
Não é mais permitida propaganda de qualquer espécie em bens públicos, bens que dependam de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum, passando a ser proibida a veiculação de qualquer natureza, inclusive pichação e inscrição a tinta (pintura). 

Ficou proibida também a exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nas calçadas, passarelas, canteiros e jardins públicos, de modo que a propaganda de rua será bem restrita (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
Outro aspecto interessante de se destacar, é que não será mais permitida a propaganda em forma de pintura ou inscrição em paredes ou outro bem particular, sendo permitido somente a propaganda por meio de adesivo ou papel, em tamanho não superior a 0,5m² (meio metro quadrado), diminuindo significativamente o tamanho permitido anteriormente, que era de 4m² (quatro metros quadrados) e que poderia ser em pintura ou inscrição a tinta (art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.

Manteve-se a possibilidade de realizar propaganda por meio de carro de som, distribuição de material gráfico, caminhada e carreta, até às 22 horas do dia que antecede a eleição, permitindo-se a divulgação de jingles e mensagens de candidatos. Estas propagandas com carro de som devem ser encerradas um dia antes da eleição, em especial em cidades, que se tenha um turno, ou seja em cidades com menos de 100 mil habitantes.
Acrescentou-se, entretanto, um conceito legal do que seja carro de som, evitando-se assim que determinados veículos sejam apreendidos por não serem considerados como tal. Pelo novo texto, considera-se carro de som, veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, ou qualquer outro veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 39, §9º-A, da Lei nº 9.504/97).
Observe que fica expressamente autorizada a realização de propaganda com som em bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, carroças, charretes, e outros, sendo importante observar que a normatividade eleitoral não elimina as exigências das demais normas aplicáveis, tais como o Código Nacional de Trânsito, normas ambientais e de proteção aos animais, por exemplo.
Novo Texto
§ 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

5 DEBATES
Continua sendo facultada às emissoras de rádio e televisão a realização de debates entre os candidatos nas eleições majoritárias ou proporcionais. Houve, entretanto, modificações quanto à obrigatoriedade da participação dos candidatos. Pelo texto anteriormente em vigor, obrigatoriamente, a promotora do debate deveria convidar candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, independentemente da quantidade de deputados.
Pelo novo texto, é assegurada a participação, sendo obrigatória a expedição de convites, aos candidatos de partidos que tenham representação superior a nove deputados, sendo facultado o convite aos demais candidatos (art. 46, caput, da Lei nº 9.504/97). Com a nova regra, os partidos com baixa representação na Câmara dos Deputados somente participarão dos debates a critério da emissora de rádio ou televisão promotora do evento.
Novo Texto
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:


§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

6 DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Também houve mudanças significativas nas regras da propaganda gratuita no rádio e na televisão. A primeira e principal delas foi a redução do período da propaganda, que passa a ser de trinta e cinco dias. Pelo texto anterior esse prazo era de 45 dias (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).
Também foi reduzido o tempo de cada programa, que no caso das eleições municipais passa a ser de somente dez minutos, ao contrário do tempo anterior que era de trinta minutos (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97). A propaganda dos candidatos a prefeito será realizada todos os dias, não havendo mais a divisão entre prefeitos e vereadores no horário fixo. 

A propaganda dos candidatos a vereador somente será veiculado na forma de inserções, de trinta e sessenta segundos diários, que ocuparão o tempo total diário de setenta minutos, divididos entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% do tempo para as eleições majoritárias e 40% para vereadores (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º

VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;

b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.


7 DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TELEVISÃO DE CADA PARTIDO
Foi alterada também a forma de distribuição do tempo de rádio e TV entre os candidatos, em função da representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados. (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).
O tempo que será distribuído igualitariamente entre todos os partidos será somente 10% de todo o tempo disponível, enquanto que 90% desse tempo será distribuído proporcional à representação na Câmara dos Deputados. No caso de coligações para as eleições majoritárias somente serão contabilizadas as representações dos seis maiores partidos que integram a coligação, enquanto que nas eleições proporcionais a soma de todos os partidos que a integram (art. 47, §2º, I e II, da Lei nº 9.504/97).

Pelo texto antigo, o tempo distribuído igualitariamente era de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente à representação da Câmara dos Deputados, considerando-se, em qualquer caso, todos os partidos que compunham a coligação. Com a redução do tempo total de propaganda eleitoral e as novas fórmulas de distribuição do tempo, os partidos sem representação na Câmara dos Deputados praticamente não participarão da campanha no rádio e TV, o que beneficia os partidos com maior representação.
Novo Texto
Art. 47.
§2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

8 PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO
O texto novo passou a prever que somente podem aparecer na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores (Art. 54, da Lei nº 9.504/97). Quanto à realização de cenas externas e entrevistas, a Lei somente permite no caso do próprio candidato participar, expondo realizações de governo ou da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares e debates legislativos (Art. 54, §2º, da Lei nº 9.504/97).
Novo Texto

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.



§1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

§2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I – realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.

9 DIREITO DE RESPOSTA
Intencionando disciplinar especificamente as ofensas realizadas por meio da rede mundial de computadores, passou-se a prever um prazo específico para o acionamento judicial em busca de direito de resposta para esse meio de veiculação, que passa a ser a qualquer tempo, se o conteúdo estiver ainda no ar na internet, ou em 72 horas após a sua retirada (Art. 58, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97).
As mudanças, acima explicadas em detalhes, tem como objetivo a redução dos custos das eleições. Mas se percebe, claramente, que tais alterações reforçam a manutenção dos partidos maiores que já possuem representação significativa na Câmara dos Deputados, diminuindo a competitividade dos partidos menores.
Por outro lado, muitos dos empregos que são gerados durante as eleições municipais, em especial com a elaboração, impressão, distribuição e fixação de material de propaganda, não serão mais gerados, diminuindo a expectativa de recursos financeiros que sempre movimentam a economia dos municípios na época dos pleitos eleitorais."
Fonte: Instituto novo eleitoral   

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

"Tropeço na democracia", diz ministro Lewandowski sobre impeachment

Ministro do STF, Ricardo Lewandowski.

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, lamentou o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e classificou o
episódio como "um tropeço na democracia". O comentário foi feito durante uma de suas aulas na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde o ministro leciona Teoria do Estado. Lewandowski foi responsável pela condução do julgamento de Dilma no Senado. A gravação foi registrada na última segunda-feira, 26, pela revista Caros Amigos.

Antes de encerrar a aula, Lewandowski criticou o presidencialismo de coalizão, que considerou ser fruto da Constituição de 1988, com o aumento dos partidos, mas também de um "erro" do Supremo, que acabou com a cláusula de barreiras. "Deu no que deu. Nesse impeachment que todos assistiram e devem ter a sua opinião sobre ele. Mas encerra exatamente um ciclo, daqueles aos quais eu me referia, a cada 25, 30 anos no Brasil, nós temos um tropeço na nossa democracia. É lamentável. Quem sabe vocês, jovens, consigam mudar o rumo da história."

Ministro do STF, Ricardo Lewandowski
Lewandowski também criticou a iniciativa do governo Michel Temer de propor a reforma do ensino médio por meio de uma medida provisória, na semana passada, sem consultar a população. "Grandes temas como o estatuto do desarmamento tiveram um plebiscito para consultar a população. Agora a reforma do ensino médio é proposta por medida provisória? São alguns iluminados que se fecharam dentro de um gabinete e resolveram tirar educação física, artes? Poxa, nem um projeto de lei não foi, não se consultou a população", declarou Lewandowski.

Ele afirmou ainda que "o Estado democrático de Direito é aquele que amplia direitos e complementa a democracia representativa mediante a participação popular". Para Lewandowski, "todas as leis importantes" só deveriam entrar em vigor após um plebiscito ou um referendo regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O prazo, segundo Lewandowski, poderia ser estipulado em alguns meses pelo próprio TSE. "A iniciativa legislativa tinha que ser facilitada também, pois o número de assinaturas mínimo é praticamente impossível", comentou aos alunos."

Fonte: Estadão

Calendário Eleitoral – Fique de Olho!




Calendário 
Evento
2 de abril
Prazo para o candidato estar filiado a um partido.
4 de maio
Prazo para o eleitor tirar o título de eleitor, pedir transferência de domicílio, regularizar sua situação ou solicitar a transição para uma seção eleitoral especial (em caso de deficiência).
13 de junho
Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação.
5 de julho
Data a partir da qual os candidatos podem fazer propaganda intrapartidária, visando sua nomeação à candidatura. É vetado o uso de rádio, televisão e outdoor.
20 de jullho
Os partidos são autorizados a promover convenções para definir seus candidatos.
3 de agosto
Prazo para o eleitor solicitar a segunda via do título de eleitor fora do seu domicílio eleitoral.
15 de agosto
Data limite para os partidos e as coligações registrarem seus candidatos.
16 de agosto
Está autorizada a propaganda eleitoral. A campanha começa.
26 de agosto
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
13 de setembro 
Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral os gastos de campanha dos candidatos.
15 de setembro
Divulgação do relatório das receitas em dinheiro coletados pelos partidos e pelos candidatos para patrocinar as campanhas.
17 de setembro
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
22 de setembro
Último dia para o eleitor solicitar a segunda via do título de eleitor dentro do seu domicílio eleitoral.
27 de setembro
Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito ou em virtude de setença criminal por crime sem fiança ou por desrespeito a salvo-conduto.
29 de setembro
Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 
30 de setembro
Termina o período de exibição de propaganda eleitoral paga.
2 de outubro
Primeiro turno das eleições.
28 de outubro
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão e da porpaganda paga na imprensa escrita.
30 de outubro
Segundo turno das eleições.
Fonte: G1

Entidades reagem com perplexidade à anulação de júris do Carandiru



 Por Marco Antônio Carvalho

Entidades de direitos humanos e advogados que acompanharam o caso reagiram com perplexidade e insatisfação à decisão de anulação do julgamento do massacre do Carandiru. Instituições como a ONG Conectas, a Anistia Internacional e a Human Rights Watch direcionaram críticas ao Tribunal de Justiça paulista, e demonstraram intenção de buscar por meio de diálogo e protestos a reversão da medida.


      2 de outubro de 1992 - O massacre do
      Carandiru
Diretor executivo da Anistia no Brasil, Atila Roque disse ao Estado ter ficado chocado com a decisão, que classificou como “revés da Justiça em um dos casos mais emblemáticos de violação aos direitos humanos no sistema penitenciário”. “Foi de longe o mais grave. Estamos falando de famílias que aguardaram mais de 20 anos pelo julgamento, o que por si só já demonstra uma tremenda anulação de direitos. Agora, o risco de impunidade pode colocar o País numa posição vexaminosa”, disse.

Para o coordenador do Programa Justiça, da ONG Conectas, Rafael Custódio, o tempo conta contra o esclarecimento do caso, contribuindo para que não haja responsabilização. “Já podemos dizer que não houve Justiça nesse caso, ainda que haja um novo julgamento. Isso em razão do tempo que se arrasta. A notícia de anulação agora então só piora e é vergonhosa, diminuindo a mais alta Corte de São Paulo”, disse.
Detento mostra livro sobre direitos humanos. No dia 02 de outubro de 1992, uma briga de presos no pavilhão 9, da Casa de Detenção, gerou um tumulto. A intervenção da Polícia Militar que matou 111 presos.
A Human Rights Watch vê falha do Estado “em todas as frentes”. “A decisão de anular o julgamento dos policiais reforça a tese de que a impunidade nos casos de abusos cometidos por agentes do Estado é a regra no Brasil e reflete a falha do Estado em todas as frentes, quando se trata de investigar e punir graves violações de direitos humanos, como torturas e execuções”, declarou Maria Laura Canineu, diretora no Brasil da organização.

Integrante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de São Paulo, o advogado Ariel de Castro Alves pediu celeridade nos novos trâmites e reforçou as críticas. “É uma afronta ao Brasil que um caso de tão grande repercussão, que marcou a década de 1990, não tenha tido até hoje um desfecho”.”


Fonte: MSN – notícias / Estadão

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Justificativa eleitoral

O eleitor que não estiver em dia com a Justiça Eleitoral não poderá:
• obter passaporte ou carteira de identidade (essa restrição 
não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte 
para identificação e retorno ao Brasil, nos termos do § 4º do art. 7º 
do Código Eleitoral);

• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função 
ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como 
fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades 
de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo 
ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao 
segundo mês subsequente ao da eleição;

• participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
• obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
• renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar 
ou imposto de renda;
• obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-
TSE nº 21.823/2004 e o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997.
O eleitor que estiver no exterior e quiser justificar a ausência ao juízo eleitoral em que esteja inscrito pode obter mais informações.
Os endereços das representações diplomáticas brasileiras no exterior podem ser obtidos na página do Ministério das Relações Exteriores, emRepresentações do Brasil no Exterior.
O Cartório Eleitoral do Exterior situa-se na SHIS Qi 13 Lt i - Lago Sul - Telefone: (55) (0xx61) 2196-6147/6157.
Observação: O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada. A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Res.-TSE nº 20.717/2000 e nº 21.920/2004, sua justificação pelo não cumprimento daquelas obrigações.

Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)


O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá de justificar sua ausência por meio do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), que deve ser preenchido e entregue apenas no dia da eleição ­– 2.10.2016 (primeiro turno) e 30.10.2016 (segundo turno, se houver).
Esse formulário pode ser obtido gratuitamente nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, na página do TSE, nas páginas dos tribunais regionais eleitorais (TREs) e, no dia do pleito, nos locais de votação ou de justificativa.
No dia da eleição, o eleitor, munido do número do título eleitoral e de um documento oficial de identificação, deverá entregar o  RJE preenchido em um dos locais destinados ao recebimento das justificativas. Consideram-se documentos oficiais: carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação. Não se admitem certidões de nascimento ou de casamento. 
O comparecimento do eleitor, no dia da eleição, em mesa receptora de justificativa instalada fora do seu domicílio eleitoral dispensa a apresentação de qualquer outro documento ao juiz eleitoral em momento posterior (Res.-TSE nº 23.456/2015, art. 65, parágrafo único).
Caso o eleitor não apresente sua justificativa no dia da eleição, poderá preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) e entregá-lo pessoalmente em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo, por via postal,  ao juiz da zona eleitoral na qual é inscrito até 60 dias após cada turno da votação, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.
Para o pleito municipal de 2016, o eleitor que deixar de votar e não justificar a ausência no dia da eleição poderá encaminhar o RJE (pós-eleição) a qualquer cartório eleitoral nos seguintes prazos:
- até 1º de dezembro de 2016, com relação ao primeiro turno;
- até 29 de dezembro de 2016, com relação ao segundo turno.
O eleitor inscrito no país que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar o formulário de justificativa diretamente ao cartório eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens, nos referidos prazos, ou poderá apresentá-lo no período de 30 dias contados da data do retorno ao Brasil.

Os eleitores inscritos em zonas eleitorais dos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio Grande do Norte, do Distrito Federal ou em Zona Eleitoral do Exterior poderão utilizar o Sistema Justifica, mecanismo alternativo de recebimento de justificativa apresentada após o pleito, disponível nas páginas dos respectivos tribunais regionais eleitorais, nas quais constarão as orientações pertinentes (Res.-TSE nº 23.456/2015, art. 69, § 5º).
O eleitor que estiver fora do país e quiser justificar a ausência ao juízo eleitoral de alguma das referidas unidades da Federação também poderá utilizar o Sistema Justifica. Os eleitores dos demais estados devem acessar o conteúdo Serviços eleitorais no exterior para saber como justificar a ausência no pleito.
O endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido em http://www.tse.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais/pesquisa-a-zonas-eleitorais.
A justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não compareceu por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, se ele deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar a ausência quanto a cada um separadamente, obedecendo aos mesmos requisitos e prazos de cada turno.
O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual revisão do eleitorado no município onde for inscrito, visto que o não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para esse fim poderá levar ao cancelamento de seu título eleitoral.
ATENÇÃO! Se o requerimento for entregue com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, a justificativa não será considerada válida.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral