Publicado por Ian Ganciar Varella
"Os direitos da
personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser
físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e
protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do
ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
É essencial que os
sujeitos que integram a sociedade sejam individualizados para maior
segurança dos negócios e da convivência social e familiar.
A regra é que o nome
não pode ser modificado. Porém em algumas situações será
permitido alteração seja no prenome ou sobrenome, como exposição
ao ridículo, abandono afetivo, erro de grafia, inclusão de apelido.
Para que haja um justo
motivo para mudar é necessário que o requerente demonstre que o
nome o expõe ao ridículo ou quando a grafia está errada ou que em
vez de te chamarem de Josiane te chamem pelo nome de Maria.
Vejo duas situações:
1 - Quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família no Cartório de Registro Públicos.
2 - A alteração posterior a situação um, será somente judicialmente.
Não havendo prescrição
ou decadência do direito de requerer a modificação, supressão ou
inclusão de nome ou sobrenome,o que se modifica é o
procedimento.
O requerente poderá usar
todos os tipos de prova para demonstrar o justo motivo de seu
requerimento."
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