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domingo, 26 de junho de 2016

Crime de colarinho branco!

 Por Sérgio Zoghbi Castelo Branco - Assessor jurídico/ professor de ciências penais e direito constitucional

"O crime do “colarinho branco” encontra-se relacionado a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos e outras atividades praticadas principalmente por pessoas instruídas culturalmente e financeiramente, e que muitas vezes detêm de cargos políticos ou possuem influência no governo. O termo“colarinho branco” possui essa designação por fazer referência às pessoas instruídas e influentes que geralmente vestem terno e camisa social, dessa forma, uma caracterização atípica do que geralmente se tem de um criminoso.  
     
A lei no 7.492/86 (chamada Lei dos Crimes de Colarinho Branco) foi criada para alcançar administradores e diretores de instituições financeiras, com o tempo a designação foi ampliada para agir contra qualquer indivíduo que lese a ordem econômica. A atividade delituosa atinge não só negócios entre empresas ou instituições públicas, mas a própria confiabilidade do sistema financeiro brasileiro, o que gera verdadeira insegurança estatal.

O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli é defensor da substituição da pena de prisão por punições alternativas em casos de crime sem violência. Este posicionamento gera polêmica estre os aplicadores do Direito, na medida em que uns acreditam que a Lei deve ser mais branda com criminosos que não são violentos, e outros defendem maior rigor por se tratar de crimes que tem efeitos devastadores para a sociedade de forma geral.
2. Desenvolvimento
Os crimes de ordem econômica têm no polo ativo pessoas de alto prestígio e confiança das autoridades governamentais que se utilizam de uso de informações indevidas, pagamento de propina, favorecimentos ilícitos, subornos e fraudes. São pessoas que detêm de alto conhecimento legislativo e das lacunas que a Lei não alcança e que com isso podem realizar as atividades criminosas.
Quando um criminoso mata alguém existe notória repercussão pela barbárie de se estar retirando a vida de alguém. Todavia quando uma pessoa de alta influência desvia dinheiro público, as consequências podem ser piores do que assassinar uma pessoa. É recurso que deveria ser investido em medicamentos, assistência médico-hospitalar, criação de novas escolas, saneamento básico e tantas outras prioridades.
As consequências do crime do colarinho branco atingem muito mais do que a moral e os bons costumes. São verdadeiros macrocrimes, pelo fato de atingirem as estruturas de produção, circulação e consumo das riquezas do país, mas acima de tudo afetam a primazia de interesses difusos e coletivos da sociedade.
O ministro José Antonio Dias Toffoli não vê dessa forma a situação. Ele entendeu inclusive que deveriam ser aplicadas penas alternativas para os condenados do mensalão e ainda afirmou que colocar estas pessoas na cadeia seria um exagero por parte do judiciário, que estaria remontado ao período da Inquisição.
Em contrapartida o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho de Assis relatou que somente a prisão coíbe a ação criminosa, que um sujeito que prejudicou milhões de vidas desviando dinheiro público representa um enorme risco à população e ainda afirmou que se a sanção a crimes como o de colarinho branco fosse de multa, haveria muitas pessoas dispostas a arcar com o risco.
3. Conclusão
Deve haver mais rigor por parte do legislador para tratar de empresários e pessoas influentes, líderes, representantes e defensores do povo que praticam os delitos econômicos enquadrados no crime do colarinho branco. A proteção de bens jurídicos coletivos deve ser tratada pelo Direito Penal com a mais alta importância, frente aos abusos e consequências drásticas pelas quais a sociedade brasileira é atingida. Portanto deve ser ressalvada a Constituição Federal e o Estado democrático de direito para alcançar aqueles que acreditam não ser alcançados pela Lei.
A justiça penal tem como prioridade tipos criminais tradicionais (ações criminosas já convencionadas) e a falta de tipificação adequada para criminosos que atingem a estrutura política e organizacional acaba por dificultar a necessária punição dos mesmos. É necessário avaliar essa situação, resguardando de igual sorte os direitos fundamentais do indivíduo e os interesses difusos e coletivos da sociedade afim de que se tenha uma tipificação criminal justa e ampla para crimes de consequências tão extensas."


Fonte: Jusbrasil

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