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domingo, 8 de setembro de 2019

LEI DO SILÊNCIO: 24 HORAS POR DIA / EXIJA SEUS DIREITOS

Quanto vale a paz? Quanto vale o sossego?

 – Valor inestimável, a paz não tem preço!


"LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A LEI DO SILÊNCIO: VALE A PENA BUSCAR OS SEUS DIREITOS - COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO / O DIREITO AO SOSSEGO DAS PESSOAS É AMPLAMENTE ASSEGURADO EM TODOS OS NÍVEIS LEGAIS E EM VÁRIOS RAMOS DO DIREITO EM NOSSO PAÍS. EM MINAS GERAIS ESSA LEI É RECENTE, NA VERDADE, EM MINAS ESSA LEI EXISTE DESDE DA DÉCADA 70, MAS NÃO A APLICAÇÃO. NOS DEMAIS ESTADOS DO BRASIL ELA É APLICADA JÁ FAZ UM TEMPO.


A COMEÇAR PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE É A LEI MAIOR, PASSANDO PELO CÓDIGO CIVIL, PELAS LEIS ESTADUAIS, ALGUMAS MUNICIPAIS, PENAIS E, FINALMENTE, LEIS TRABALHISTAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS -


TODAS AS VEZES QUE SONS OU RUÍDOS PROVOCADOS POR ALGUÉM ADENTRAREM A CASA DE OUTREM SEM O CONSENTIMENTO DESTE, AINDA QUE EM NÍVEIS CONSIDERADOS BAIXOS, ESTAR-SE-Á VIOLANDO ESTA GARANTIA CONSTITUCIONAL E, ASSIM, O OFENDIDO TERÁ O DIREITO DE FAZER VALER A GARANTIA CONSTITUCIONAL EM FOCO, EM TODA A SUA PLENITUDE.


A POLUIÇÃO SONORA É QUALQUER EMISSÃO DE SOM OU RUÍDO QUE RESULTE EM OFENSA À SAÚDE, À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS.



O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA. A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8h E 22h NÃO É VÁLIDA.

PEQUENOS RUÍDOS E MESMO SONS BAIXOS EMITIDOS, POR EXEMPLO, POR UM RÁDIO, PODEM SER TÃO INCÔMODOS E NOCIVOS À SAÚDE QUANTO OUTRAS FONTES POLUIDORAS.

NO ENTANTO, É UMA CRENÇA FALSA, QUE A LEI DO SILÊNCIO PREVALECE APÓS AS 22 HORAS , BASEADA APENAS EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ALGUMA LEI.

As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite “usual” para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. Televisores ligados, portas abrindo, buzinas de trânsito, são exemplo deste tipo de barulho, que faz parte da nossa convivência social e não caracteriza barulho excessivo ou desproporcional.

O QUE É REALIDADE EM NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE O EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA AO MEIO-DIA. 


Na assembleia legislativa de Belo Horizonte, MG

MUITAS PESSOAS SÃO PREJUDICADAS EM SUA QUALIDADE DE VIDA POR NÃO SABEREM QUE A LEI DO SILÊNCIO VALE DURANTE AS 24 HORAS DO DIA E NÃO SOMENTE A PARTIR DAS 22 HORAS

VALE A PENA BUSCAR OS SEUS DIREITOS

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO FEDERAL:

4. LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A LEI DO SILÊNCIO
O DIREITO AO SOSSEGO DAS PESSOAS É AMPLAMENTE ASSEGURADO EM TODOS OS NÍVEIS LEGAIS E EM VÁRIOS RAMOS DO DIREITO EM NOSSO PAÍS.

A COMEÇAR PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE É A LEI MAIOR, PASSANDO PELO CÓDIGO CIVIL, PELAS LEIS ESTADUAIS, ALGUMAS MUNICIPAIS, PENAIS E, FINALMENTE, LEIS TRABALHISTAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

4.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

ART. 5º (...)
 XI –a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”

Há duas situações em que policiais podem ingressar em um imóvel, sem o consentimento do morador:

a) flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro;

b) por determinação judicial, durante o dia.

A perturbação do sossego se constitui em delito de menor. Ora, tanto a perturbação do sossego (art. 42, Lei das Contravenções Penais), como a poluição sonora (art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais) são delitos, portanto, ensejam a ocorrência de situações de flagrante.

FINALMENTE, QUANDO A CONSTITUIÇÃO AFIRMA QUE “A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO”, procura com isso também assegurar de que ali é o espaço para a manifestação individual de cada um de nós, vedando qualquer forma de interferência alheia não consentida.

DESSE MODO, TODAS AS VEZES QUE SONS OU RUÍDOS PROVOCADOS POR ALGUÉM ADENTRAREM A CASA DE OUTREM SEM O CONSENTIMENTO DESTE, AINDA QUE EM NÍVEIS CONSIDERADOS BAIXOS, ESTAR-SE-Á VIOLANDO ESTA GARANTIA CONSTITUCIONAL E, ASSIM, O OFENDIDO TERÁ O DIREITO DE FAZER VALER A GARANTIA CONSTITUCIONAL EM FOCO, EM TODA A SUA PLENITUDE.

Art. 225. TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...) § 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

OS DISPOSITIVOS SÃO DE UM ALCANCE BASTANTE ABRANGENTE E, NO QUE TOCA A POLUIÇÃO SONORA, INCLUI A PROTEÇÃO DA QUALIDADE DOS SONS QUE NOS ALCANÇAM,COMPREENDENDO O DIREITO DAS PESSOAS DE NÃO SEREM ATINGIDOS COM SONS OU RUÍDOS PERTURBADORES, POIS ISSO TAMBÉM É CONDIÇÃO PARA UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À SADIA QUALIDADE DE VIDA.

SEMPRE QUE ALGUÉM ABUSA DA EMISSÃO DE SONS OU RUÍDOS, SEM TENTAR IMPEDIR OU MINIMIZAR SUAS CONSEQUÊNCIAS, ESTÁ ATINGINDO O MEIO AMBIENTE EM GERAL.

NOTE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÔS O DEVER DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE NÃO SÓ AO PODER PÚBLICO, MAS À COLETIVIDADE, ISTO É: A TODAS AS PESSOAS.

4.2 DA PROTEÇÃO CIVIL - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI N. 10.406/02)

Os dispositivos legais abaixo transcritos disciplinam os chamados direitos de vizinhança.

As disposições aqui citadas tratam, exatamente, do uso anormal da propriedade, onde se incluem os abusos de emissão sonora, eventualmente cometidos pela propriedade vizinha.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.”

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.”

TUDO ISTO SIGNIFICA QUE: ALÉM DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, O CIDADÃO DISPÕE TAMBÉM DE UMA ROBUSTA PROTEÇÃO NO ÂMBITO CIVIL.

QUER DIZER QUE, ALÉM DE RECORRER AO MINISTÉRIO PÚBLICO , À AUTORIDADE POLICIAL PARA FAZER CESSAR E RESPONSABILIZAR PENALMENTE O VIZINHO, A VÍTIMA AINDA PODERÁ PROCESSÁ-LO CIVILMENTE PARA ATINGIR O MESMO OBJETIVO E ALCANÇAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU A SUA SAÚDE.

COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO:
- Para se documentar sobre a ocorrência, a pessoa pode gravar o áudio. Sempre que possível relate por escrito e de forma minuciosa as dificuldades enfrentadas. Ou por meio do decibelímetro, que pode ser instalado gratuitamente no seu celular androide.

- Chamar a policia e lavrar um BO, quando se tem a polícia civil em sua cidade, será uma boa prova.

- A melhor forma é tentar resolver amigavelmente com o seu vizinho.

Tente ser o mais cordial possível e peça para que resolva o problema, se possível, deixe claro, que caso o problema não seja solucionado, você será obrigado a buscar por soluções com as autoridades cabíveis.

- Caso a conversa obtenha resultados positivos, uma troca de números telefônicos pode ajudar na comunicação, CASO O BARULHO INCOMODE.
    - Assim, se o imprevisto voltar a acontecer, você pode ligar avisando sobre o incomodo, ou mesmo, cordialmente, o seu vizinho ligar perguntando se está ou não incomodando com os ruídos.
- E SE NÃO SURTIR NENHUM RESULTADO A CONVERSA, O MELHOR É PROCURAR POR SEUS DIREITOS.

Caso more em um condomínio, leve primeiramente ao sindico, mas se não for resolvido, a policia deve ser acionada.

-ENTRAR COM UMA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-
FAZER", é mais útil que chamar a policia...

NA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER",entram os agravantes, exemplo, o barulho lhe causa algum tipo de mal (dormir mal e render mal na escola ou trabalho, por exemplo).

PRA ENTRAR COM ESSE TIPO DE AÇÃO , É PRECISO QUE UM ADVOGADO PEÇA A OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER OU NON FACERE NO "JURIDIQUÊS", ASSIM, GANHANDO A CAUSA , OS RÉUS (VIZINHOS) FICAM PROIBIDOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PRATICAR ALGUM ATO QUE PERTURBE O SOSSEGO ALHEIO."
Fonte: Marizete Cajaíba de Oliveira Batista
Republicando matéria. A original foi publicada há 2 anos, em janeiro/2017

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