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domingo, 1 de janeiro de 2017

Poluição Sonora desde 2011, passou a ser competência dos municípios


Esta é uma parte da Norma Técnica sobre a Poluição Sonora descrita pela Consultora Legislativa da Área XI, Verônica Maria Miranda Brasileiro - 2012

"De fato, o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal incumbe ao município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. São decisões municipais que determinam medidas para aliviar a população da poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em determinadas áreas ou de aparelhos de sons em veículos de transportes coletivos, por exemplo, bem como os horários e locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas, como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, obras civis etc. Tal disciplinamento – do uso do solo e das atividades urbanas - é estabelecido por meio das leis municipais de ordenamento urbano e pelos códigos municipais. 

Cabe, assim, ao município a definição das áreas e dos horários nos quais se permite a realização de determinadas atividades ou eventos no seu perímetro urbano. É matéria que se enquadra na esfera do interesse e da competência municipal. É o tipo de questão que deve ser definida pelo planejamento municipal, formalizado por meio do plano diretor, entre outros instrumentos, na forma que melhor se adeque à realidade do município, seu tamanho, população, características geográficas, a natureza de suas atividades econômicas, a distribuição das áreas residenciais, entre muitas outras variáveis. Assim, cabe apenas às autoridades locais a implementação das medidas impostas pelo Conama, em relação à poluição sonora, na citada Resolução nº 01, de 1990. Isso pode ser feito por meio de leis municipais que estabeleçam as regras para o exercício de atividades ruidosas, visando a manutenção do conforto acústico da população, de acordo com peculiaridades locais. Para tanto, os municípios podem se valer das normas técnicas da ABNT, as quais definem os limites de ruído acima dos quais se caracteriza poluição. 

A União não pode estabelecer, por meio de lei ordinária, como os municípios devem cumprir competências a eles atribuídas pela Constituição Federal, por força do pacto federativo, segundo o qual os Entes que compõem a Federação são autônomos. 

Essa autonomia está expressa no caput do art. 18 da Constituição: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição.” Ressalte-se que a Constituição Federal inclui entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, Verônica Maria Miranda Brasileiro 7 POLUIÇÃO SONORA Nota Técnica VI). 

Em cumprimento ao parágrafo único do art. 23 da Carta Magna, foi aprovada a Lei Complementar nº 141, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os três níveis da Federação, tendo em vista as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. 

Em relação ao combate à poluição, o art. 9º da Lei Complementar determina: “Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: .......................... XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou .....................” Infere-se que mesmo o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de poluição sonora ficará a cargo dos Municípios, conforme disciplinarem os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. 
Efeitos da Poluição Sonora na Saúde Pública
As disposições constitucionais citadas têm fortes bases técnicas e logísticas, pois a União, por meio dos órgãos do Poder Executivo, não tem como fiscalizar o cumprimento das normas sobre locais e horários de funcionamento de casas de espetáculo, bares, boates e lanchonetes, da realização de eventos ao ar livre ou controlar a poluição sonora nos quase 6.000 municípios brasileiros e, por outro lado, não pode obrigar os municípios e o Distrito Federal a fazê-lo, por força do já citado pacto federativo. 

Em suma, parece-nos claro que, sobre a poluição sonora, a União já legislou até os limites de sua competência, cabendo aos municípios legislar sobre os aspectos aplicáveis à convivência urbana, tendo como base normas técnicas editadas e atualizadas pelos órgãos normatizadores."  

Fonte: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados 

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