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sexta-feira, 29 de março de 2019

"Juíza proíbe governo de comemorar golpe militar de 1964"

© Antonio Cruz Presidente Jair Bolsonaro, assiste a uma cerimônia de hasteamento de bandeiras no Palácio da Alvorada, em Brasília – 29/03/2019


Por Leonardo Lellis

A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, proibiu o governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) de celebrar no próximo domingo, dia 31 de março, o aniversário de 55 anos do golpe militar de 1964.

A magistrada atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU) contra a ordem do presidente Bolsonaro para que os quartéis generais fizessem as “comemorações devidas” da data. Na ação, a DPU alegou risco de afronta à memória e à verdade.

Na última segunda-feira, o porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo Barros, anunciou que o “presidente já determinou ao Ministério da Defesa que faça as comemorações devidas com relação a 31 de março de 1964, incluindo uma ordem do dia, patrocinada pelo Ministério da Defesa. 

Além de apontar as violações aos direitos humanos no período da ditadura que governou o país de 1964 a 1985, a DPU argumentou que datas comemorativas só podem ser instituídas por meio de lei. O órgão também apontou haver ofensa à moralidade administrativa em razão dos gastos de dinheiro público com esta finalidade.

A chamada Ordem do Dia preparada pelo Ministério da Defesa em referência à data atribuiu o golpe de Estado a uma resposta das Forças Armadas aos anseios da população à época, mas evita exaltar o período militar. Lido em cerimônia nesta sexta-feira, 29, o texto assinado pelo comando militar começa com a mesma defesa que Bolsonaro faz do golpe: os militares estariam defendendo a democracia.
O texto também fala em “transição para a democracia” e “tempos difíceis”. De acordo com a agência Reuters, a opção por uma ordem do dia única, assinada pelo ministro da Defesa, teria sido para evitar arroubos em textos preparados por comandantes locais que poderiam agravar ainda mais a reação à determinação de Bolsonaro.

Em sua decisão, a juíza Ivani Silva da Luz afirma que o documento “desobedece ao princípio da prevalência dos direitos humanos”. “O ato administrativo impugnado não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988; afasta-se do ideário de reconciliação da sociedade, da qual é expressão a concessão de anistia”, escreveu.

Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha da Ordem do Dia alusiva ao 31 de março de 1964, prevista pelo Ministro da Defesa e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica”, diz a decisão."

Fonte: Msn

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