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terça-feira, 26 de maio de 2020

"Lei Aldir Blanc: Câmara aprova auxílio emergencial ao setor cultural"

Deputada Federal, Benedita da Silva - PT, RJ

"O projeto de lei (PL 1075/20), da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e outros destina R$ 3 bilhões para ações emergenciais no setor cultural. O texto foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que sugeriu que a lei seja chamada de “Aldir Blanc”, em homenagem ao artista vitimado pelo novo coronavírus."

A Câmara aprovou nesta terça-feira (26), o projeto de lei (PL 1075/20), da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e outros, que destina R$ 3 bilhões para ações emergenciais no setor cultural; cria uma renda emergencial de R$ 600 para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura; e descentraliza os recursos a estados e municípios. O texto foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que sugeriu que a lei seja chamada de “Aldir Blanc”, homenagem ao artista vitimado pelo novo coronavírus.

Emocionada, a deputada Benedita da Silva destacou o esforço coletivo que foi feito para a aprovação do projeto. “Quero agradecer a todos que se sensibilizaram e participaram desse esforço porque são muitos os artistas ou trabalhadores desse setor que neste momento sofrem, muitos estão inclusive com dificuldade de colocar comida na mesa”, afirmou a deputada. Ela lembrou que a área cultural foi a primeira a sofrer com o isolamento social. “O setor foi o primeiro a ter as suas atividades encerradas e, provavelmente, será a última a retornar”, frisou.

Benedita da Silva, que preside a Comissão de Cultura da Câmara, enfatizou ainda que são as artes que amenizam o sofrimento e a solidão neste momento de pandemia. “Quero homenagear todos os artistas e todos os parlamentares que se uniram para aprovarmos essa proposta e, de forma especial, agradecer à relatora Jandira Feghali, que soube aperfeiçoar a proposta, agregando todos os projetos que tramitaram apensados à minha proposta. Foi uma vitória do povo brasileiro”, classificou.

A deputada do PT do Rio reconheceu ainda a importância da governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT), que defendeu o projeto junto ao Consórcio do Nordeste. “Deste debate com os governadores do Nordeste avançou-se para a descentralização dos recursos do auxílio emergencial para a Cultura, o que permitirá a valorização da cultura regional”, completou.
Quero homenagear todos os artistas e todos os parlamentares que se uniram para aprovarmos essa proposta e, de forma especial, agradecer à relatora Jandira Feghali, que soube aperfeiçoar a proposta, agregando todos os projetos que tramitaram apensados à minha proposta. Foi uma vitória do povo brasileiro
DEPUTADA FEDERAL BENEDITA DA SILVA (PT-RJ)
O líder do PT, deputado Enio Verri (PR), destacou a importância de aprovação do socorro ao setor cultural lembrando que além da proposta da deputada Benedita tramitaram apensados outros 13 projetos de autoria de deputados petistas. E o líder da Minoria na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), autor de um dos projetos apensados, considerou a aprovação um momento histórico. “É um momento especial para todos aqueles brasileiros e brasileiras que entendem a cultura como uma política pública de Estado. Com a sua transversalidade, dará àqueles que fazem o mundo da cultura e das artes o apoio tão necessário em tempos de pandemia”, observou.

Pelo texto aprovado, que agora será apreciado pelo Senado, a União entregará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3 bilhões para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio da renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura. O texto estabelece a renda emergencial no valor de R$ 600 e deverá ser paga mensalmente em 3 parcelas sucessivas. O benefício será concedido retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Os recursos serão utilizados também para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Servirão ainda para realização de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Descentralização

Os recursos serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União a estados, a municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, sendo os valores da União repassados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento), aos estados e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II – 50% (cinquenta por cento), aos municípios e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
Os municípios terão prazo máximo de 60 dias, contados da descentralização, para a destinação dos recursos previstos. As verbas que não forem destinadas ou que não tenham sido objeto de programação publicada em até 60 após à descentralização aos municípios, deverão ser automaticamente revertidas ao Fundo Estadual de Cultura do respectivo estado onde o município se encontra ou, na falta deste, ao órgão ou entidade do respectivo Estado responsável pela gestão desses recursos.

Trabalhadores da cultura

O texto ainda define como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
  • atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei;
  • não terem emprego formal ativo;
  • não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro- desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
  • cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, o que for maior;
  • que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • ter inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas da renda emergencial.

Espaço cultural

O benefício mensal para a manutenção dos espaços culturais, micro e pequenas empresas culturais terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. Para fazer jus ao benefício os responsáveis deverão comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
  • Cadastros Estaduais de Cultura;
  • Cadastros Municipais de Cultura;
  • Cadastro Distrital de Cultura;
  • Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
  • Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
  • e outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313/9, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Os espaços culturais e artísticos ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
O beneficiário deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo estado, município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Compositor Aldir Blanc que faleceu por covid 19 - Sugestão do nome da Lei por Jandira Feghali - Pc do B, RJ

Financiamento

"O projeto permite ainda que as instituições financeiras federais disponibilizem às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor da cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e condições especiais para renegociação de débitos.
Os débitos relacionados às linhas de crédito deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias contados do final do estado de calamidade pública. É condição para o acesso às linhas de crédito o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ficam prorrogados automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura.

Fonte: PT na Câmara    
obs.: falta apenas a aprovação da Lei Aldir Blanc pelo Senado.
         

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