Esta é uma parte da Norma Técnica sobre a Poluição Sonora descrita pela Consultora Legislativa da Área XI, Verônica Maria Miranda Brasileiro - 2012
"De
fato, o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal incumbe ao
município “promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano”. São decisões municipais que
determinam medidas para aliviar a população da poluição sonora, como a restrição
ao uso de buzinas em determinadas áreas ou de aparelhos de sons em
veículos de transportes coletivos, por exemplo, bem como os horários
e locais em que podem funcionar atividades naturalmente barulhentas,
como espetáculos musicais e esportivos, bares, boates, obras civis
etc. Tal disciplinamento – do uso do solo e das atividades urbanas
- é estabelecido por meio das leis municipais de ordenamento urbano
e pelos códigos municipais.
Cabe, assim, ao município a definição
das áreas e dos horários nos quais se permite a realização de
determinadas atividades ou eventos no seu perímetro urbano. É
matéria que se enquadra na esfera do interesse e da competência
municipal. É o tipo de questão que deve ser definida pelo
planejamento municipal, formalizado por meio do plano diretor, entre
outros instrumentos, na forma que melhor se adeque à realidade do
município, seu tamanho, população, características geográficas,
a natureza de suas atividades econômicas, a distribuição das áreas
residenciais, entre muitas outras variáveis. Assim, cabe apenas às
autoridades locais a implementação das medidas impostas pelo
Conama, em relação à poluição sonora, na citada Resolução nº
01, de 1990. Isso pode ser feito por meio de leis municipais que
estabeleçam as regras para o exercício de atividades ruidosas,
visando a manutenção do conforto acústico da população, de
acordo com peculiaridades locais. Para tanto, os municípios podem se
valer das normas técnicas da ABNT, as quais definem os limites de
ruído acima dos quais se caracteriza poluição.
A União não pode
estabelecer, por meio de lei ordinária, como os municípios devem
cumprir competências a eles atribuídas pela Constituição Federal,
por força do pacto federativo, segundo o qual os Entes que compõem
a Federação são autônomos.
Essa autonomia está expressa no caput
do art. 18 da Constituição: “Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos nos termos desta Constituição.” Ressalte-se que
a Constituição Federal inclui entre as competências comuns da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção
ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas
(art. 23, Verônica Maria Miranda Brasileiro 7 POLUIÇÃO SONORA Nota
Técnica VI).
Em cumprimento ao parágrafo único do art. 23 da Carta
Magna, foi aprovada a Lei Complementar nº 141, de 8 de dezembro de
2011, que fixa normas para a cooperação entre os três níveis da
Federação, tendo em vista as ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção do meio
ambiente.
Em relação ao combate à poluição, o art. 9º da Lei
Complementar determina: “Art. 9º São ações administrativas dos
Municípios: ..........................
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental
das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou .....................”
Infere-se que mesmo o licenciamento ambiental de atividades
potencialmente causadoras de poluição sonora ficará a cargo dos
Municípios, conforme disciplinarem os Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente.
Efeitos da Poluição Sonora na Saúde Pública |
As disposições constitucionais citadas têm fortes bases
técnicas e logísticas, pois a União, por meio dos órgãos do
Poder Executivo, não tem como fiscalizar o cumprimento das normas
sobre locais e horários de funcionamento de casas de espetáculo,
bares, boates e lanchonetes, da realização de eventos ao ar livre
ou controlar a poluição sonora nos quase 6.000 municípios
brasileiros e, por outro lado, não pode obrigar os municípios e o
Distrito Federal a fazê-lo, por força do já citado pacto
federativo.
Em suma, parece-nos claro que, sobre a poluição sonora,
a União já legislou até os limites de sua competência, cabendo
aos municípios legislar sobre os aspectos aplicáveis à convivência
urbana, tendo como base normas técnicas editadas e atualizadas pelos
órgãos normatizadores."
Fonte: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados
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