Servidores públicos |
"Se você servidor(a), ativo ou aposentado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, acha que a Reforma Administrativa (PEC 32) não vai te alcançar, ledo engano!!!
Um dos objetivos da Reforma Administrativa não é acabar com os SERVIÇOS PÚBLICOS como muitos acham, mas manter um Estado subsidiário, financiando os serviços públicos e entregando sua administração à iniciativa privada. Principalmente as organizações sociais, com servidores regidos por vínculos precários, sem estabilidade e com grande possibilidade de demissão. Retornaremos ao Estado loteado, antes da Constituição Federal de 1988.
O novo serviço público idealizado pelo governo Bolsonaro a partir da Reforma Administrativa – PEC 32 terá a inclusão de oito (08) novos princípios na administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dos oito princípios eu destaco quatro: Princípio Da IMPARCIALIDADE, que possibilitará que o agente público tenha valores no exame da matéria diferente do órgão. Da INOVAÇÃO, possibilitará a demissão de cargo com vínculo por prazo indeterminado em razão da obsolescência da sua atividade. Da SUBSIDIARIEDADE, o Estado deixará de ser o executor dos serviços públicos e passará a tarefa ao mercado privado. Da COORDENAÇÃO, que possibilitará unificação de órgãos com a duplicidade de atuação, consequentemente levando à extinção e demissão de partes dos servidores públicos, oriundos dessa unificação.
1 - A proposta da PEC 32 altera substancialmente a Constituição Federal:
A investidura nos serviços públicos será por emprego público, regido pelas CLT e por vínculos: de experiência, tempo determinado, tempo indeterminado, cargo típico de Estado e liderança/assessoramento.
Vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive a acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de CARGOS TÍPICOS DE ESTADO ou durante o período do vínculo de experiência.
Vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de direitos, benefícios, reestruturação de carreiras, reajuste salarial etc.
Possibilitará a contratação mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio.
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2 - Privatização dos serviços públicos
No art. 37-A, os entes federativos poderão, na forma da lei, definir os instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privadas, para execução dos serviços públicos. Inclusive com utilização de estrutura física e recursos humanos privados com ou sem pagamento. Possibilitará um verdadeiro conluio entre o Estado e a iniciativa privada.
3 – Quebra de Regime
Poderá haver a quebra de “Regime” com alteração do artigo 39, onde a administração pública deixará de ser responsável em instituir o REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) E CARREIRAS, passando uma lei complementar federal dispor sobre normas gerais. Possibilitará que os atuais servidores públicos ativos e aposentados do RJU, possam ser colocados em “Quadro em Extinção”.
No art. 39-A., a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO DE PESSOAL, que compreenderá os seguintes VÍNCULOS: experiência, tempo de determinado, tempo indeterminado, cargo típico de Estado e cargo liderança e assessoramento.
No art. 39-A.§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se à contratação de empregados públicos temporários.
4 – ínculos previdenciários dos servidores públicos
No Art. 40-A, para fins de determinação do vínculo previdenciário dos servidores públicos, são segurados: regime próprio de previdência social (por prazo indeterminado e cargo típico de Estado); e do regime geral de previdência social (os agentes públicos, por prazo determinado e cargo de liderança e assessoramento).
Os servidores com vínculo de experiência, por prazo indeterminado, depois de dois anos, os entes federativos poderão aprovar uma lei e jogar esses servidores no Regime Geral de Previdência Social, com a opção de previdência complementar, tipo FUNPRESP.
5 – Da estabilidade e demissão de servidor público
No art. 41., adquire a estabilidade o servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um ano em efetivo exercício em cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, na forma da lei.
No art. 41. § 1º - I – Demissão em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
No art. 41-A - § 1º - Ato do Chefe do respectivo Poder poderá estabelecer perda do cargo público de que trata o inciso III do caput do art. 39-A em razão da obsolescência (processo de tornar obsoleto) das atividades relativas às atribuições do cargo público, observado o disposto no caput do art. 37 (Inclusão do princípio da INOVAÇÃO).
6 – Da competência do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: extinguir cargos públicos efetivos vagos, criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional…”
Fonte: ASSIBGE - Núcleo Canabarro
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