"PATRIMÔNIO
PÚBLICO 13/03/2018"
"MPMG obtém liminar bloqueando bens da prefeita de São Tomé
das Letras"
"A
decisão foi proferida na segunda ação proposta devido a
irregularidades no edital de licitação do carnaval antecipado de
2017
O
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve liminar em ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa determinando a
indisponibilidade dos bens da prefeita de São Tomé das Letras até
R$ 19.980,00 para garantir aos cofres públicos o ressarcimento, em
dobro, do gasto ilegal na realização do carnaval antecipado de
2017.
Em ação anterior, o promotor de Justiça Victor Hugo Rena Pereira, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Três Corações, havia obtido anulação do edital, em liminar proferida pelo juiz da comarca, Reginaldo Mikio Nakajima.
A primeira ação aponta que a prefeitura prejudicou a concorrência por aglutinar indevidamente objetos, por não divulgar o edital no prazo mínimo de oito dias e por não descrever devidamente o que seria contratado, no caso palco, tendas, iluminação, sonorização e banheiros químicos. Todos os serviços a serem licitados foram aglutinados num único lote, desconsiderando suas diferentes características e finalidades.
A segunda ação demonstra dispensa indevida de licitação, para contratação dos mesmos serviços, cujo edital anterior havia sido anulado. A assessoria jurídica do município alertava que o preço seria o critério para contratação direta dos serviços por dispensa, mas a prefeita os adquiriu por R$ 9.990,00, ultrapassando o valor máximo de R$ 8 mil, especificado em lei para a dispensa de licitação:
“A prefeita poderia, mas não quis realizar a festa a partir de uma estrutura apenas um pouco menor, que custasse cerca de 20% menos, de modo que gastaria R$ 8 mil, valor legal para a compra direta”, afirma o promotor de Justiça.”
Histórico - Assim que detectou as irregularidades, em fevereiro de 2017 o MPMG ajuizou a primeira ação civil pública e obteve a liminar anulando o edital.
O promotor de Justiça destaca que o objetivo da primeira ação e da respectiva liminar foi justamente o de decretar nulo o primeiro procedimento licitatório “fatalmente viciado”. “Não se impediu a realização da festa, tampouco foi imposta situação determinadora da contratação direta”, argumenta Victor Hugo Pereira.
Insistindo na realização da festa “naquele formato e a qualquer custo jurídico, e desconsiderando a anulação do edital publicado, a prefeita contratou os mesmos serviços, porém agora dispensando indevidamente o processo licitatório ao falso argumento de situação emergencial, não adotado à época pelo próprio parecer jurídico juntado ao procedimento de dispensa, então fundamentado no preço da compra”, destaca o MPMG.
Segundo a legislação, diante dos casos de emergência ou de calamidade pública, torna-se cabível a contratação direta por dispensa de licitação. Ocorre que “obviamente não é o caso dos autos, porque não houve situação emergencial. A requerida deflagrou pregão ilegal. Anulado, dispensou licitação argumentando falsa emergência. Valeu-se de uma situação ilegal por ela criada, pregão com aglutinação indevida, para contratar mediante dispensa de licitação e chegar ao absurdo de culpar o sistema de justiça”, salienta o MPMG.
O MPMG, então, propôs nova ação e obteve a segunda liminar, em 29 de setembro de 2017, que decretou a indisponibilidade dos bens da prefeita até R$ 19.980,00.
“Além de lesar o erário, a prefeita atentou contra os princípios da legalidade, da lealdade, da impessoalidade, da competitividade no processo licitatório, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da eficiência e economicidade”, conclui o MPMG."
Ministério Público de Minas Gerais
Em ação anterior, o promotor de Justiça Victor Hugo Rena Pereira, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Três Corações, havia obtido anulação do edital, em liminar proferida pelo juiz da comarca, Reginaldo Mikio Nakajima.
A primeira ação aponta que a prefeitura prejudicou a concorrência por aglutinar indevidamente objetos, por não divulgar o edital no prazo mínimo de oito dias e por não descrever devidamente o que seria contratado, no caso palco, tendas, iluminação, sonorização e banheiros químicos. Todos os serviços a serem licitados foram aglutinados num único lote, desconsiderando suas diferentes características e finalidades.
A segunda ação demonstra dispensa indevida de licitação, para contratação dos mesmos serviços, cujo edital anterior havia sido anulado. A assessoria jurídica do município alertava que o preço seria o critério para contratação direta dos serviços por dispensa, mas a prefeita os adquiriu por R$ 9.990,00, ultrapassando o valor máximo de R$ 8 mil, especificado em lei para a dispensa de licitação:
“A prefeita poderia, mas não quis realizar a festa a partir de uma estrutura apenas um pouco menor, que custasse cerca de 20% menos, de modo que gastaria R$ 8 mil, valor legal para a compra direta”, afirma o promotor de Justiça.”
Histórico - Assim que detectou as irregularidades, em fevereiro de 2017 o MPMG ajuizou a primeira ação civil pública e obteve a liminar anulando o edital.
O promotor de Justiça destaca que o objetivo da primeira ação e da respectiva liminar foi justamente o de decretar nulo o primeiro procedimento licitatório “fatalmente viciado”. “Não se impediu a realização da festa, tampouco foi imposta situação determinadora da contratação direta”, argumenta Victor Hugo Pereira.
Insistindo na realização da festa “naquele formato e a qualquer custo jurídico, e desconsiderando a anulação do edital publicado, a prefeita contratou os mesmos serviços, porém agora dispensando indevidamente o processo licitatório ao falso argumento de situação emergencial, não adotado à época pelo próprio parecer jurídico juntado ao procedimento de dispensa, então fundamentado no preço da compra”, destaca o MPMG.
Segundo a legislação, diante dos casos de emergência ou de calamidade pública, torna-se cabível a contratação direta por dispensa de licitação. Ocorre que “obviamente não é o caso dos autos, porque não houve situação emergencial. A requerida deflagrou pregão ilegal. Anulado, dispensou licitação argumentando falsa emergência. Valeu-se de uma situação ilegal por ela criada, pregão com aglutinação indevida, para contratar mediante dispensa de licitação e chegar ao absurdo de culpar o sistema de justiça”, salienta o MPMG.
O MPMG, então, propôs nova ação e obteve a segunda liminar, em 29 de setembro de 2017, que decretou a indisponibilidade dos bens da prefeita até R$ 19.980,00.
“Além de lesar o erário, a prefeita atentou contra os princípios da legalidade, da lealdade, da impessoalidade, da competitividade no processo licitatório, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da eficiência e economicidade”, conclui o MPMG."
Ministério Público de Minas Gerais
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Tel: (31) 3330-8016/3330-8166
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13/03/2018
Fonte: Ministério Público de Minas GeraisDiretoria de Imprensa
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13/03/2018
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