Pré-Campanha, o que pode ou não pode?
por Andre Maiorky
Candidatos; veja o que pode ser feito na pré-campanha 2020.
PRÉ CAMPANHA ELEITORAL.
Breves Orientações.
"Muitas dúvidas pairam quanto ao que é permitido ou proibido no período da pré-campanha eleitoral. As dúvidas intensificaram-se no ano de 2016 com o advento da Lei nº13.165/2015 que alterou a lei 9504/97. Esta mudança trouxe novas regras para a pré-campanha e novos prazos para a campanha eleitoral.
Primeiro faz se necessário distinguir pré-campanha de campanha e o objetivo da existência da pré-campanha.
A pré-campanha ocorre antes do registro da candidatura do pretendente ao cargo político, seja vereador, prefeito, deputado etc., chamado também de pré-candidato. No ano de 2020 a pré-campanha vai até o dia 26 de setembro e somente após esta data começa o período da campanha eleitoral.
A nova Lei diminuiu pela metade o período da campanha (90 dias para 45 dias) sendo necessário aumentar as regras da pré-campanha para que a população chegue ao período eleitoral conhecendo um pouco os pré-candidatos tendo em vista que em 45 dias seriam insuficientes para a sociedade ter um conhecimento mínimo de cada candidato.
O debate democrático é o pilar da pré-campanha e as regras da permissibilidade se baliza neste debate, portanto a pré-campanha deve apenas informar a população da postura do pré-candidato, seu posicionamento quanto à questões polemicas e sua forma de atuar diante de problemas diversos, também pode comunicar suas parcerias políticas ou sociais.
A pré-campanha visa levar ao conhecimento da população os nomes que provavelmente irão concorrer aos cargos políticos disponíveis e obter um conhecimento da vida de cada um.
É MUITO IMPORTANTE LEMBRAR QUE NÃO SE PERMITE O PEDIDO DE VOTO NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. Não se pode confundir informar o eleitor com influenciar o voto do eleitor. Neste período o pré-candidato apenas informa o eleitor para depois, no período de campanha, pedir e assim o eleitor poderá acolher o pedido.
A Lei nº 9504/97 diz quanto ao período que antecede a campanha.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Com base nas permissões legais e conforme o objetivo do período pré-eleitoral podemos concluir que é permitido antes do dia 27 de setembro de 2020.
· Informar que é pré-candidato (importante sempre usar o PRÉ), de preferência sem citar partido ou sigla partidária. Informe apenas que pretende colocar o nome a disposição da população para certo cargo.
· Dizer suas atribuições pessoais, o que faz, o que já fez, o que pretende fazer.
· Informar sobre o posicionamento em temas que estão em evidência no momento, tanto em âmbito municipal como federal.
· Mostrar quem são as pessoas, amigos, parceiros que apóiam esta pré-candidatura, as alianças que poderão ser firmadas para o período eleitoral e na futura administração.
· Sempre lembrando que NÃO se pode pedir voto inclusive de maneira obscura, disfarçada. É oportuno ao pré-candidato até o dia 16 de agosto esquecer a existência das palavras, voto, pedir, ganhar, vitória. Expressões como: peço seu apoio, vamos junto, iremos ganhar e qualquer outra que pode dar conotação de pedido também não deve ser utilizada.
Quanto ao uso do número do candidato; de forma explícita é altamente proibido. Já o uso de apenas o número com as cores partidárias, muito comum e utilizado por pré-candidatos a prefeito, este possuí uma pequena linha entre o permitido e o vedado ficando a critério da justiça eleitoral julgar se configura campanha ou não, tudo vai depender do contexto. Sendo assim se utilizar o número partidário é preciso ter bastante cautela.
Já para o cargo de vereador é difícil a utilização de número sem configurar pedido de voto disfarçado, apenas algum número seguido de criatividade com dupla conotação poderia escapar da justiça eleitoral.
É aconselhável: NA DÚVIDA, NÃO USE.
As formas permitidas por lei para que as informações sejam levadas ao conhecimento da sociedade são várias, e estão elencadas no art. 36 A da lei eleitoral.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada (...) inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
Na internet é permitido ao pré-candidato utilizar as redes sociais para informar a população, sempre respeitando a legalidade no que se pública.
É possível participar de programas de rádio, dar entrevista a jornais, físico ou eletrônico, é permitido também enviar mensagem por meio de whats app ou outro app de comunicação.
AS MENSAGENS, ENTREVISTAS E POSICIONAMENTOS SEMPRE DEVEM RESPEITAR O DEBATE DEMOCRÁTICO E APENAS INFORMAR SUAS QUALIDADES E POSICIONAMENTOS PESSOAIS E AQUILO QUE JÁ FEZ E PRETENDE FAZER EM PROL DA SOCIEDADE E DO MUNICÍPIO.
Lembrando que quando informado “o que se pretende fazer” é em relação as pretensões do individuo como cidadão, como pessoa, empresário jamais como político, administrador público ou candidato. Promessas de campanha e programa de governo não devem ser abordadas ainda.
Jamais com pedido de voto, ainda que implícito, disfarçado, portanto muita cautela no uso das palavras e palavras como VOTO, GANHAR, VITÓRIA entre outras não devem ser utilizadas.
Os partidos e pré-candidatos necessitam de muita criatividade para conseguir comunicar a população de maneira eficiente e dentro das regras eleitorais.
As agências de publicidade e propaganda assim como os profissionais de marketing são fundamentais neste período para uma campanha bem sucedida."
André Maiorky
Advogado OAB/PR 82256.
Direito Público e Eleitoral.
Fonte: Jusbrasil
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