Por Assessoria de Imprensa e comunicação Social do TRE-GO
A legislação em vigor estabelece que 5% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho.
O Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal, o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.
Constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, o montante dos recursos do FEFC é distribuído da seguinte forma:
2% igualmente entre todos os partidos;
35% entre os partidos com ao menos um deputado;
48% entre os partidos na proporção do número de deputados;
15% entre os partidos na proporção do número de senadores.”
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