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"Área de Preservação Permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, de acordo com o Novo Código Florestal. Ela busca atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no artigo 225° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Preservação ou conservação ambiental?
Os termos preservação e conservação ambiental possuem significados diferentes, embora sejam frequentemente utilizados como sinônimos. A preservação ambiental refere-se à proteção integral, sem interferência humana. Ela se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma como um todo.
Por outro lado, a conservação ambiental está relacionada com o uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações futuras. Na prática, esse conceito prevê a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza.
As Áreas de Proteção Permanentes podem ser entendidas como um exemplo de preservação, já que são áreas que possuem a finalidade de preservar os recursos naturais. Por isso, a exploração humana é estritamente proibida. Já as Unidades de Conservação (UCs) podem ser consideradas como um exemplo de conservação, visto que estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas naturais.
Aplicação
- 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo dágua com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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