- Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes, cordas, fios e etc;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênicos;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra do boi, rodeio, vaquejadas ou similares.
Decreto Universal dos Direitos dos Animais:
Artigo 1: "todos os animais nascem iguais perante a vida, e têm o mesmo direito a existência.
Lei Federal de Crimes Ambientais:
9065/98 art.32
Decreto Lei 24.645 de julho de 1934.
Toda pessoa que tenha conhecimento de atentados contra a natureza ou animais deve denunciar, comparecendo a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (B.O.), citando o Art 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 1998). Uma boa ideia é imprimir e levar a lei com você. Caso haja recusa do delegado, cite o Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
O mundo já está muito violento, parem de matar os bichinhos!
Telefones para as denúncias: 190
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