O projeto dá força de lei aos acordos coletivos negociados entre empresas e trabalhadores (Luis Macedo/Câmara dos Deputados) |
Por: Fabiana Futema
"Por
296 votos a favor e 177 contrários o plenário da Câmara
dos Deputados aprovou o texto-base da reforma
trabalhista proposta pelo governo Michel Temer.
O projeto de lei complementar segue para análise do Senado após
votação dos destaques.
A
votação do relatório foi marcada por protestos de deputados de
oposição, que alegam que a reforma retira direitos dos
trabalhadores. Aos gritos de “fora, Temer”, deputados levaram
para o plenário placas que traziam os direitos trabalhistas que
seriam afetados pela reforma. Uma das placas chegou a tapar o rosto
do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma, que lia
seu texto.
Como
não se tratava de proposta de emenda constitucional, o material
precisava de maioria simples para passar na Câmara. O projeto de lei
complementar segue agora para análise do Senado.
O
texto do relator Rogério Marinho (PSDB-RN) altera cerca de 100
pontos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O projeto dá
força de lei aos acordos coletivos negociados entre empresas e
trabalhadores em vários pontos. Entre eles, permite que sindicatos e
empresas negociem a troca do feriado. Isso significa que patrões e
empregados podem negociar que feriados que caírem na terça ou
quinta-feira, por exemplo, sejam gozados na segunda ou sexta. Seria o
fim dos feriados emendados.
Para
a advogada trabalhista Tarcilla Góes, a questão da prevalência do
negociado sobre o legislado é polêmica. “Há quem defenda que daí
nasce a precarização dos direitos, enquanto outros defendem que é
uma evolução dos direitos, inclusive com o fortalecimento do
movimento sindical.”
A
advogada vê avanços na reforma, como a revogação de “artigos
esdrúxulos da CLT, como o que prevê que a mulher só pode ingressar
na justiça do trabalho se houver autorização do marido”. “Esse
é um artigo totalmente em desuso.”
A
reforma trabalhista cria ainda demissão consensual, ou seja, aquela
decidida de comum acordo entre empregador e funcionário. Hoje, o
trabalhador pode pedir demissão e a empresa pode demiti-lo com ou
sem justa causa.
Pela
lei atual, o trabalhador só tem direito ao saque do FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço) e seguro-desemprego se for demitido
sem causa. Quem pede demissão ou é demitido por justa causa não
recebe nem o FGTS nem o seguro-desemprego.
Segundo
o relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a nova
modalidade de demissão “visa a coibir o costumeiro acordo
informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para que o
empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em
sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor
correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador”.
O
texto da reforma prevê que os trabalhadores demitidos em comum
acordo com a empresa recebam metade do aviso prévio, 20% da multa do
FGTS e 80% do saldo do fundo. Nessa situação, ele não terá
direito ao seguro-desemprego.
Pelas
regras atuais, os demitidos sem justa causa recebem 40% da multa do
FGTS e 100% do saldo depositado em sua conta do fundo.
Para
a advogada trabalhista Tarcilla Góes, a criação dessa modalidade
de demissão é um dos pontos positivos da reforma proposta. “O
empregado que pedir demissão poderá sacar o FGTS, o que não
acontece hoje.”
VEJA OUTROS PONTOS DA REFORMA
Horário
do almoço
Reforma
prevê que intervalo do almoço caia de uma hora para 30 minutos.
Hoje, o intervalo tem de ser de uma hora. “[Não é admissível] …
que não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a
movimentação dos empregados no início e no final da jornada”,
afirma o parecer.
Acordos coletivos
Hoje,
os acordos não podem se sobrepor à CLT. Com a reforma, o negociado
em acordo se sobrepõe ao legislado. Com isso, os acordos terão
poder para regulamentar jornadas de 12 horas, parcelamento de férias,
entre outros pontos
O
relatório de Marinho prevê 16 situações em que o acordo ou
negociação coletiva tem prevalência sobre o legislado. Entre eles
está a troca do dia de feriado.
Parcelamento de férias
Hoje,
a lei permite que as férias sejam parceladas em até duas vezes,
sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias
corridos. A reforma permite o parcelamento em até três períodos,
sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois
não podem ser menores do que cinco dias corridos.
Banco de horas
Hoje,
as horas acumuladas devem ser compensadas em um ano. Após esse
prazo, o trabalhador deve recebe-las com acréscimo de 50%. Pela
reforma, o banco de horas pode ser negociado diretamente entre
empresa e funcionário.
Jornada parcial
Hoje,
permite-se jornada de 25 horas semanais, sem hora extra, com direito
a 18 dias de férias. Reforma amplia esse período para 30 horas
semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até seis horas extras
semanais. O período de férias sobe para 30 dias.
Jornada intermitente
Lei
não prevê hoje jornadas sem continuidade. Reforma prevê prestação
de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia
e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente
trabalhadas. O pagamento será feito por horas e o cálculo não pode
ser inferior à hora do salário mínimo.
Jornada
Texto
prevê que jornada de trabalho não ultrapasse o limite de dez horas
diárias, como já é previsto na CLT. Texto também regulamenta a
jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso. “Para desburocratizar, a nova redação dada pelo
Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade
de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para
liberação do trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres,
como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de
enfermagem nos hospitais.”
Teletrabalho (home office)
Não
é regulamentado hoje pela CLT. Relatório prevê a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
Empresas ainda poderão revezar os regimes de trabalho entre
presencial e teletrabalho.
Demissão
Trabalhador
pode ser demitido ou ser demitido com e sem justa causa. Demitidos
sem justa causa recebem hoje multa de 40% sobre o saldo depositado do
FGTS, os depósitos do fundo, além de ter direito ao
seguro-desemprego. Relator cria a demissão em comum acordo. Na nova
situação, a multa cai para 20%, trabalhador recebe 80% do saldo
depositado no FGTS e não tem mais direito ao seguro-desemprego.
Imposto sindical
Correspondente
a um dia de salário, ele é obrigatório para todos os trabalhadores
com carteira assinada, independentemente de serem sindicalizados ou
não. Com a reforma, trabalhador deverá autorizar a cobrança,
cobrança deixa de ser obrigatória.
Grávidas e lactentes
Elas
não podem trabalhar hoje em locais insalubres. Após pressão,
relator mudou seu primeiro parecer que dizia que “ao invés de se
restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em ambientes
insalubres, será necessária a apresentação de um atestado médico
comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à
lactante.”
No
novo texto, o relator diz que “para a autorização de trabalho de
gestante ou lactante em ambiente insalubre, exige-se a apresentação
de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde
do nascituro, além de não oferecer risco à gestação ou à
lactação”.
Deslocamento
Hoje,
o tempo de deslocamento entre a casa do funcionário e a empresa é
contabilizado como jornada quando o transporte é oferecido pelo
empregador. O relatório diz que esse tempo deixa de contar como
jornada. “A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo,
chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do
empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida,
inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo,
pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus
empregados.”
Quitação de obrigações trabalhistas
CLT
não prevê essa situação. Hoje, trabalhadores podem entrar com
ação contra antigo empregador até dois anos após a demissão e
reivindicarem pagamentos referentes os últimos cinco anos. Reforma
cria a quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá
ser firmada na presença do sindicato representante da categoria do
empregado, no qual deverá constar as obrigações discriminadas e
terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. “A
ideia é que o termo de quitação sirva como mais um instrumento de
prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista”, diz o
relatório."
Fonte: Veja.com
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