Inexistência
do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para membro da
Guarda Armada Municipal, diante da inconstitucionalidade do art. 6º,
inciso V, da Lei nº 10.826/03, que proíbe o porte de arma à
guardas municipais de municípios com menos de 500 mil habitantes.
Diversamente da discussão
do orbitar entorno ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, na verdade a
celeuma se encontra no art. 6º, IV, desta mesma Lei, que proíbe o
porte
de arma aos
integrantes das Guardas Civis nos municípios com população abaixo
de 500 mil habitantes.
Assim, importa arguir a Inconstitucionalidade da vedação contida no art. 6º, IV, da Lei 10.826/03, já declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Incidente de
inconstitucionalidade de lei - Artigo 6º, inciso IV, da Lei n.
10.826, 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida
Provisória n. 157, de 23 de dezembro de 2003, que se converteu na
Lei n. 10.867, de 12 de maio de 2004 - Dispositivo legal que exclui
da proibição do porte de arma
de fogo "os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço" - Ofensa aos
princípios da isonomia e da autonomia municipal - Incidente julgado
procedente. [TJSP. Órgão Especial. Incidente de
inconstitucionalidade nº 126.032.0/5-00, j. 02.02.2006, rel. desig.
Des. PAULO FRANCO].
INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE . ARTIGO 6º, INCISO IV, DA LEI 10.826, DE
22.12.200 PELA MP 157, DE 23.12.2003. PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA A
GUARDAS MUNICIPAIS DE MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL HABITANTES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RAZÃO JUSTIFICADORA
DO TRATAMENTO DESIGUAL. INCIDENTE CUJA PROCEDÊNCIA SE PROCLAMA. A
Lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo e excepcionou a Guarda
Municipal dos municípios com mais de 250 mil habitantes e menos de
500 mil habitantes,quando em serviço. A Medida Provisória 157/03
alterou o inciso IV do artigo 6º da Lei 10.826/03 para ampliar a
exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com
mais de 50 mil habitantes.
Nenhum critério racional justifica a
exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente
sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos a
delinquência de idêntica intensidade à de qualquer outro
aglomerado urbano. Nítida violação do princípio da isonomia(, a
fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas
vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal. [TJSP.
Incidente de Inconstitucionalidade nº 139.191-0/0-00, rel. Renato
Nalini, j. 29.11.06, v.u.].
O Tribunal Bandeirante
vem entendendo desta forma em diversos momentos:
REEXAME NECESSÁRIO DE
DECISÃO EM HABEAS
CORPUS CONCESSIVA
DE ORDEM PARA EXPEDIR SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE. Porte de
arma de fogo de uso permitido por Guardas Municipais fora do horário
de serviço e do local de trabalho. Possibilidade.
Inconstitucionalidade do art. 6º, III e IV da Lei nº 10.826/03
declarada, de forma unânime, pelo Órgão Especial desta Corte.
Lesão ao princípio da isonomia. Reexame necessário improvido.'
(REEX 0005722-69.2013.8.26.0451, 2ª C. Crim. Ext., Rel. Eduardo
Abdalla, j. em 27.08.13).
Desta feita, entendo ser irrazoável o
critério adotado pelo legislador ordinário para conceder o porte
irrestrito apenas a parte da guarda municipal, sendo o número de
habitantes critério arbitrário e desvinculado de qualquer razão
concreta a justificar a utilidade e necessidade do fato de
discriminação”. [TJSP. Reexame Necessário nº
0029431-21.2013.8.26.0068, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª
Câmara, j. 02/09/2014].
Ademais, a Lei nº
13.022, de 08 de agosto de 2014, que veio a regulamentar o § 8º, do
art. 144 da Constituição Federal, em seu art. 16, autorizou aos
guardas municipais portarem arma de fogo, “conforme previsto em
lei”, em nada se referindo à discriminação combatida: “Art.
16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de
fogo, conforme previsto em lei.”
Enfim, restringir o porte
de armas de fogo por integrantes de pequenas guardas municipais
quando fora de serviço, afronta o princípio da isonomia.”
(significa
igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da
igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição
Federal, segundo o qual todos são
iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.)
Giovan Nardelli
Advogado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santa
Catarina, sob OAB/SC n. 21.894, há mais de dez anos. Possui
graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2004), e
especialização em Direito administrativo e administração pública
pelo Complexo de Ensino Superior Anita Garibaldi (2006), atualmente,
esta fazendo especialização em Direito Processual Civil pela
Universidade do Vale do Itajaí (2015/2017). Já ocupou as funções
de advogado da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário
Camboriú – EMASA e Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
no Estado de Santa Catarina. Atuou durante o mandato jan/2011 à
jan/2015 no processo legislativo da Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina.
Fonte: Jus.com.br
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