Analisam-se os efeitos do término do prazo de adequação da Lei 13.022/2014, que regulamentou as atribuições das guardas municipais no território nacional.
Por Marcelo Alves Batista
dos Santos
“As
Guardas Municipais estão na Constituição de 1988, a Carta Magna do país, com a missão
de proteção de bens, serviços e instalações conforme disposição
do artigo 144, parágrafo 8º, da Carta Magna, caracterizando,
inicialmente, uma função de vigilância patrimonial, pois a
atividade primária de segurança pública ficou a cargo dos Estados
com as Polícias Militares e Civis na Carta Magna.
O vertiginoso aumento da violência e a sensação de insegurança que se avolumaram no nosso país, e uma tendência de municipalização das políticas públicas, como saúde, educação, trânsito e meio ambiente, trouxe a essas organizações uma maior participação em colaboração de atividades ligadas diretamente à segurança pública e, inclusive, apropriar-se de funções até então exercidas de forma exclusiva pela Policia Militar, para atender o anseio das populações dos munícipes de diversas localidades.
Em
11 de agosto de 2014, foi publicada a Lei Federal 13.022 de 2014,
denominada de Estatuto Geral das Guardas Municipais, que regulamentou
o artigo 144, §8º, da Constituição, versando sobre atribuições,
carreira e organização das Guardas Municipais em território
nacional.
O
Estatuto Geral das Guardas concedeu prazo para adaptação dos
municípios que têm Guardas Municipais conforme o seu artigo 22.
Art. 22 Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Primeiramente
é necessário explicar que os municípios não têm a obrigação de
ter Guardas Municipais, uma vez que tanto o artigo 144, §8º, da
Constituição como o artigo 6º do Estatuto Geral dispõem sobre o
caráter facultativo da criação dessas organizações, quando pelo menos se tem a polícia civil e a polícia militar atuante em um município.
Outro
ponto de adequação obrigatória é o dos efetivos das Guardas
Municipais não serem superiores ao previsto no artigo 7º do
referido Estatuto, senão vejamos:
Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Tal medida busca uma padronização da quantidade de Guardas nos diversos municípios do país, evitando a contratação indiscriminada e o desvio de função desses profissionais.
O
erro na Lei foi não ter a limitação dos efetivos mínimos para
cada município, ficando a critério e conveniência de cada
localidade a fixação do quantitativo mínimo de Guardas a integrar
cada Guarda Municipal.
No
artigo 9º talvez tenhamos a maior conquista do novo Estatuto, uma
vez que tal artigo dispõe que “a guarda municipal é formada por
servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos
e salários, conforme disposto em lei municipal”.
Tal
medida acabou com a possibilidade de contratação temporária de
Guardas Municipais, bem como obriga os municípios à implantação
de planos de cargos e carreiras, significando um grande avanço para
as instituições.
O
Estatuto Geral também criou requisitos mínimos para o cargo de
Guarda Municipal, conforme o artigo 10º:
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Esses requisitos
mínimos não impedem que os municípios adicionem outros critérios
adicionais em concursos para admissão de Guardas Municipais.
Outro avanço
nos municípios que contenham Guarda Municipal se encontra no artigo
13 do Estatuto Geral, com a obrigatoriedade de órgãos de controle
interno (corregedoria) para as que tenham o porte funcional de arma
de fogo ou mais de 50 integrantes, obrigatoriamente, e controle
externo, (ouvidoria) qualquer que seja o efetivo e seja a Guarda
armada ou não.
Ainda
foi aberta a possibilidade de criação de órgão colegiado para
exercer o controle social das atividades de segurança do Município,
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e
monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança
e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
O
Estatuto Geral das Guardas Municipais objetiva também a
desvinculação das Guardas Municipais das Policias Militares em
diversos momentos como no artigo 14, parágrafo único, que veda a
possibilidade de as Guardas se sujeitarem a regulamentos de natureza
militar ou no artigo 19, que fala que a “estrutura hierárquica da
guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das
forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações”.
O
Estatuto Geral também trouxe a obrigatoriedade para a Anatel de
destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal no
artigo 17.
O
referido Estatuto Geral traz, no entanto, dois temas polêmicos que
provocam forte resistência nos municípios que dispõem de Guardas
Municipais o armamento e preenchimento dos cargos de comissão.
Com
relação à questão do armamento, o artigo 16 preconiza que “Aos
guardas municipais é autorizado o porte de arma de
fogo, conforme previsto em lei”.
Na
realidade, não mudou a situação para obtenção do porte
de arma de fogo, pois
as Guardas estão autorizadas à obtenção do porte desde que
atendam aos requisitos previstos em Lei.
Portanto,
as Guardas devem se adequar ao previsto no Estatuto do Desarmamento
Lei 10.826/03, incisos III e IV, em serviço nos Municípios entre 50
e 500 mil habitantes e em serviço e de folga nos Municípios com
mais de 500 mil habitantes, realizando o convênio com a Policia
Federal, com capacitação técnica e psicológica, assim como
corregedorias próprias e autônomas, conforme a portaria 365 e o
Decreto 5123, de 2004, da Presidência da República.
Em
relação ao porte de arma para as Guardas Municipais, o Estatuto Geral não trouxe nenhum tipo de progresso ou relativização para
flexibilizar a obtenção do porte de arma das Guardas, uma vez que o
porte de arma desses profissionais continua sendo o mais burocrático
dos portes institucionais das forças de segurança.
Tal
afirmação se justifica, pois, se uma Guarda Municipal quiser a obtenção do porte funcional para seus integrantes, tem que seguir a
matriz curricular nacional elaborada pelo Ministério da Justiça, a
fiscalização da Policia Federal, com a necessidade de realização
de exames psicológicos de 2 em 2 anos, além de capacitação
obrigatória anual, conforme o Decreto 5123 de 2004, podendo ser
suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente de
acordo com o parágrafo único do artigo 16 do Estatuto Geral das
Guardas.
Por
fim, no que tange as prerrogativas das Guardas Municipais, temos o
artigo 15 dispondo que “os cargos em comissão das guardas
municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade”.
Tal
inovação significa uma mudança sem precedente nos municípios
brasileiros, uma vez que grande parte dos dirigentes em postos de
comando chefia e assessoramento das Guardas são de policiais
militares, civis, federais, bombeiros e até mesmo outros
profissionais e tais cargos terão que ser ocupados privativamente
por Guardas Municipais.
Tal
mudança valoriza a carreira, as instituições Guardas Municipais
que terão nos seus quadros diretivos servidores da própria
corporação e significa um incômodo político a cabos eleitorais de
outras corporações que captavam tais cargos por apoio a candidatos
fragilizando a gestão e engessando o crescimento das instituições
Guardas Municipais nos mais de 900 municípios que tem tal
organização.
No
parágrafo 1º do já mencionado artigo 15 foi criada uma regra de
transição, prevendo que “nos primeiros 4 (quatro) anos de
funcionamento, a guarda municipal poderia ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social”,
objetivando a adaptação dos municípios e das próprias Guardas
para ter dirigentes de carreira no comando das suas instituições.
Para
os municípios, portanto, o Estatuto Geral das Guardas não objetiva
a inviabilização das administrações municipais, nem tampouco
minar o poder político local ou obrigar o ente municipal a despesas
e compromissos que não possa cumprir.
Saliente-se
que o descumprimento do Estatuto Geral das Guardas após o período
de adequação enseja a provocação do Ministério Público
Estadual, nos diversos municípios, do Brasil para forçar o Poder
Executivo a cumprir a Lei, mesmo no período eleitoral, uma vez que a
adequação, quase que em todos os seus pontos, não traz implicações
financeiras e nem eleitorais para os prefeitos, não se restringindo
a vedações pela lei eleitoral.
A
efetivação da Lei visa apenas à padronização das Guardas
Municipais e a implantação dos requisitos mínimos necessários
para o funcionamento dessas instituições nos diversos Municípios
do nosso Pais e a mudança de paradigma de instituições que eram
consideradas como órgãos de vigilância, ou podiam ser usadas como
organizações milicianas particulares de prefeitos e
agora são cada vez mais
participantes como força auxiliar na segurança pública e
garantidores de direitos e garantias fundamentais ao permitir as
populações acesso aos serviços e bens públicos.”
Fonte: Jus.com.br
Fonte: Jus.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é sempre bem-vinda!