"O
tema é de grande importância para empregados e empregadores, e como
não poderia deixar de ser, vem causando amplas discussões no meio
jurídico a respeito de seu alcance."
"Com
a publicação da Lei 13.429/2017, em 31/03/2017, muito se tem falado
que a partir de agora está autorizada a terceirização irrestrita
na atividade-fim e na atividade-meio."
"Essa
norma legal alterou alguns artigos e incluiu outros na Lei 6.019/74
(Lei do Trabalho Temporário), que agora passa a regular, além das
relações de trabalho temporário, as relações de prestação de
serviços a terceiros.
O
tema é de grande importância para empregados e empregadores, e como
não poderia deixar de ser, vem causando amplas discussões no meio
jurídico a respeito de seu alcance.
Antes
de mais nada, importa relembrar que a terceirização consiste na
transferência de determinada atividade para outra empresa. Através
dela a empresa terceirizada assume a obrigação de realizar os
serviços com empregados próprios, sendo diretamente responsável
pelos encargos trabalhistas. Assim, a título exemplo, a empresa A,
que se dedica à fabricação de implementos agrícolas, transfere
para uma outra empresa os serviços de pintura das peças. A empresa
terceirizada executará os serviços com empregados próprios, na
unidade fabril da tomadora dos serviços ou em outro local
estabelecido no contrato entre as empresas, sendo a responsável
pelos encargos relacionados aos empregados que contratou. A tomadora
dos serviços somente responderá subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas, caso a terceirizada não honre a dívida.
A
legislação brasileira não previa a terceirização para todas as
atividades. Havia norma legal regulando a terceirização nos
serviços de vigilância (Lei 7.102/1983), além do trabalho
temporário previsto na Lei 6.019/1974.
Diante
da carência de regulamentação legal, a jurisprudência cuidou de
suprir a lacuna com a edição da Súmula 331 pelo Tribunal
Superior do Trabalho, que fixou critérios para o reconhecimento da
validade da terceirização. Estabeleceu o TST que a terceirização
seria viável nos serviços de vigilância e de conservação e
limpeza, bem como nos serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador dos serviços. Na atividade-fim do
tomador dos serviços não seria possível a terceirização.
Admitia
a jurisprudência a terceirização de atividades periféricas da
tomadora dos serviços (empresa mãe), como serviços de limpeza,
portaria, vigilância e restaurante. Mas não reconhecia como válida
a terceirização das tarefas ligadas à atividade-fim. No exemplo
dado, a empresa que fabricava os implementos agrícolas não poderia
terceirizar os serviços de pintura, pois estes estavam ligados a
atividade-fim (fabricação de implementos, em todas as suas fases,
desde a fundição até a pintura e acabamento).
Nesse
cenário, sobreveio a Lei 13.429/2017 de 31/03/2017, atendendo
aos anseios de muitos que viam na Súmula 331 do TST um entrave à
modernidade nas relações de trabalho. Para os seus defensores, a
partir de agora está autorizada a terceirização irrestrita, isto
é, em qualquer tipo de atividade, tanto na atividade-fim como na
atividade-meio.
Entretanto,
os debates têm revelado que a questão não é tão simples como
aparenta. Há uma corrente que defende ter a nova lei autorizado a
terceirização irrestrita, na medida em que permitiu a transferência
de serviços determinados e específicos para outra empresa. Contudo,
há uma outra corrente que sustenta o contrário, ou seja, que a nova
norma não prevê a terceirização irrestrita, sendo somente
permitida a terceirização de atividade-fim no trabalho temporário,
o que, diga-se de passagem, já era permitido.
Aqueles
que sustentam que no novo cenário é possível a terceirização de
qualquer atividade, invocam o artigo 4º-A da Lei 6.019/74, incluído
pela Lei 13.429/2017, o qual prevê que: “Empresa
prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito
privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e
específicos”.
Realmente,
a norma em análise não limita a terceirização à atividade-meio e
nem a proíbe quanto à atividade-fim. De outra parte, agora há
previsão legal da responsabilização subsidiária da tomadora dos
serviços no que respeita às obrigações trabalhistas e
previdenciárias. Essa responsabilidade é secundária, vale dizer,
se a empresa terceirizada não pagar seus empregados e nem recolher
as contribuições previdenciárias, e, ainda, não tiver patrimônio
para responder em eventual execução, a responsabilidade por esses
encargos passa a ser da tomadora dos serviços (empresa-mãe).
Em
razão dessa responsabilidade subsidiária, a tomadora dos serviços
deverá agir com a máxima cautela quando da contratação da empresa
terceirizada, certificando-se da capacidade econômica e financeira
da contratada, além de acompanhar durante a execução do contrato o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
exigindo, periodicamente, a apresentação de controles de jornada,
comprovantes de pagamentos aos empregados e recolhimentos à
Previdência Social, além de acompanhar a observância das
convenções ou acordos coletivos de trabalho, tudo para não ter
surpresas desagradáveis no futuro.
Outro
ponto que merece destaque é a obrigação imposta pela Lei
13.429/2017 no sentido de que caberá à contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. A
omissão da tomadora dos serviços nesse aspecto poderá
gerar acidente
de trabalho e,
por consequência, obrigação de reparar os danos causados ao
trabalhador, tanto no aspecto moral como material, com
responsabilização solidária, nos termos da legislação civil.
Ademais,
a se entender pela validade da terceirização da atividade-fim, a
empresa terceirizada observará a convenção ou acordo coletivo de
trabalho de sua categoria econômica, que poderá estabelecer
condições inferiores àquelas estabelecidas nas normas coletivas da
categoria econômica da tomadora dos serviços. No exemplo que
mencionamos inicialmente, os trabalhadores receberão no mínimo o
piso salarial estabelecido no acordo coletivo da terceirizada e não
no acordo coletivo da empresa tomadora dos serviços.
De
qualquer forma, a definição do alcance da Lei 13.429/2017,
especialmente quanto à terceirização e seus efeitos, virá com o
julgamento dos casos que forem apresentados ao Poder Judiciário”."
Fonte:
Jus.com.br
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