Por Redação
"A reforma trabalhista que
passou em votação na última quarta-feira no plenário da Câmara
dos Deputados criou a demissão consensual, ou seja, aquela decidida
de comum acordo entre empregador e funcionário. Hoje, o trabalhador
pode pedir demissão e a empresa pode demiti-lo com ou sem justa
causa.
Pela lei atual, o
trabalhador só tem direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço) e seguro-desemprego se for demitido sem causa.
Quem pede demissão ou é demitido por justa causa não recebe nem o
FGTS nem o seguro-desemprego.
Segundo o relatório do
deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a nova modalidade de demissão
“visa a coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a
demissão sem justa causa para que o empregado possa receber o
seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a
posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de
Garantia ao empregador”.
O texto da reforma prevê
que os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa recebam
metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do
fundo. Nessa situação, ele não terá direito ao seguro-desemprego.
Pelas regras atuais, os
demitidos sem justa causa recebem 40% da multa do FGTS e 100% do
saldo depositado em sua conta do fundo.
Para a advogada
trabalhista Tarcilla Góes, a criação dessa modalidade de demissão
é um dos pontos positivos da reforma proposta. “O empregado que
pedir demissão poderá sacar o FGTS, o que não acontece hoje.”
A advogada vê outros
pontos positivos na reforma, como a revogação de “artigos
esdrúxulos da CLT, como o que prevê que a mulher só pode ingressar
na justiça do trabalho se houver autorização do marido”. “Esse
é um artigo totalmente em desuso.”
Por outro lado, ela
critica alguns pontos da reforma, como a obrigatoriedade de haver
representante dos trabalhadores na empresa que possuir mais de 200
empregados. Ela também vê como negativo o aumento do valor da multa
prevista na CLT por falta de registro de empregados. “É necessário
que se aumente as fiscalizações e não apenas os valores das
multas. É preciso coibir a criação ilimitada de pessoas jurídicas,
pois é daí que nascem as empresas fantasmas que prejudicam os
trabalhadores e a própria economia.”
Para ela, a questão da
prevalência do negociado sobre o legislado é polêmica. “Há quem
defenda que daí nasce a precarização dos direitos, enquanto outros
defendem que é uma evolução dos direitos, inclusive com o
fortalecimento do movimento sindical.”
Outro item controverso,
na opinião da advogada, é o parcelamento de férias em três vezes.
“Para alguns a fração em três vezes poderá não ser suficiente
para um descanso necessário.”
VEJA OUTROS PONTOS DA
REFORMA
Horário do almoço
Reforma prevê que
intervalo do almoço caia de uma hora para 30 minutos. Hoje, o
intervalo tem de ser de uma hora. “[Não é admissível] … que
não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a
movimentação dos empregados no início e no final da jornada”,
afirma o parecer.
Acordos coletivos
Hoje, os acordos não
podem se sobrepor à CLT. Com a reforma, o negociado em acordo se
sobrepõe ao legislado. Com isso, os acordos terão poder para
regulamentar jornadas de 12 horas, parcelamento de férias, entre
outros pontos.
O relatório de Marinho
prevê 16 situações em que o acordo ou negociação coletiva tem
prevalência sobre o legislado. Entre eles está a troca do dia de
feriado.
Parcelamento de férias
Hoje, a lei permite que
as férias sejam parceladas em até duas vezes, sendo que um dos
períodos não pode ser menor do que dez dias corridos. A reforma
permite o parcelamento em até três períodos, sendo que um deles
não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser
menores do que cinco dias corridos.
Banco de horas
Hoje, as horas acumuladas
devem ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve
recebe-las com acréscimo de 50%. Pela reforma, o banco de horas pode
ser negociado diretamente entre empresa e funcionário.
Jornada parcial
Hoje, permite-se jornada
de 25 horas semanais, sem hora extra, com direito a 18 dias de
férias. Reforma amplia esse período para 30 horas semanais, sem
hora extra, ou 26 horas com até seis horas extras semanais. O
período de férias sobe para 30 dias.
Jornada intermitente
Lei não prevê hoje
jornadas sem continuidade. Reforma prevê prestação de serviços de
forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo
ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. O
pagamento será feito por horas e o cálculo não pode ser inferior à
hora do salário mínimo.
Jornada
Texto prevê que jornada
de trabalho não ultrapasse o limite de dez horas diárias, como já
é previsto na CLT. Texto também regulamenta a jornada de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. “Para
desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo reconhece a
prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização
específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho
da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho
de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.”
Teletrabalho (home
office)
Não é regulamentado
hoje pela CLT. Relatório prevê a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador. Empresas
ainda poderão revezar os regimes de trabalho entre presencial e
teletrabalho.
Demissão
Trabalhador pode ser
demitido ou ser demitido com e sem justa causa. Demitidos sem justa
causa recebem hoje multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, os
depósitos do fundo, além de ter direito ao seguro-desemprego.
Relator cria a demissão em comum acordo. Na nova situação, a multa
cai para 20%, trabalhador recebe 80% do saldo depositado no FGTS e
não tem mais direito ao seguro-desemprego.
Imposto sindical
Correspondente a um dia
de salário, ele é obrigatório para todos os trabalhadores com
carteira assinada, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Com a reforma, trabalhador deverá autorizar a cobrança, cobrança
deixa de ser obrigatória.
Grávidas e lactentes
Elas não podem trabalhar
hoje em locais insalubres. Após pressão, relator mudou seu primeiro
parecer que dizia que “ao invés de se restringir obrigatoriamente
o exercício de atividades em ambientes insalubres, será necessária
a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente
não oferecerá risco à gestante ou à lactante.”
No novo texto, o relator
diz que “para a autorização de trabalho de gestante ou lactante
em ambiente insalubre, exige-se a apresentação de atestado médico
que comprove que o ambiente não afetará a saúde do nascituro, além
de não oferecer risco à gestação ou à lactação”.
Deslocamento
Hoje, o tempo de
deslocamento entre a casa do funcionário e a empresa é
contabilizado como jornada quando o transporte é oferecido pelo
empregador. O relatório diz que esse tempo deixa de contar como
jornada. “A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo,
chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do
empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida,
inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo,
pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus
empregados.”
Quitação de
obrigações trabalhistas
CLT não prevê essa
situação. Hoje, trabalhadores podem entrar com ação contra antigo
empregador até dois anos após a demissão e reivindicarem
pagamentos referentes os últimos cinco anos. Reforma cria a quitação
anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na
presença do sindicato representante da categoria do empregado, no
qual deverá constar as obrigações discriminadas e terá eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas. “A ideia é que o
termo de quitação sirva como mais um instrumento de prova, no caso
de ser ajuizada ação trabalhista”, diz o relatório."
Fonte: Veja.com
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