Por Ana Lúcia Dias
Se o eleitor não pode estar no município onde ele é vota, pode justificar seu voto.
Veja o procedimento:
“O
eleitor que não puder exercer o voto no dia da eleição no
município em que é inscrito deve apresentar justificativa de sua
ausência para se manter em dia com suas obrigações eleitorais.
A
justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não
compareceu por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, se ele
deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de
justificar a ausência quanto a cada um separadamente, obedecendo aos
requisitos e prazos.
O
eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes
quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual revisão
do eleitorado no município onde for inscrito, visto que o não
atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para esse fim
poderá levar ao cancelamento de seu título eleitoral.
Cada
ausência não justificada gera um débito com a Justiça Eleitoral
e, enquanto não for quitado, o eleitor estará sujeito a uma série
de restrições (vide Consequências para quem não justificar).
Completadas
três ausências consecutivas não justificadas, o título será
cancelado, conforme os arts. 7º, § 3º, e 71, V, do Código
Eleitoral. Para regularizar a situação eleitoral, será necessário
o pagamento ou a dispensa das multas e a realização da operação
de revisão ou de transferência.
Atenção!
O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a
identificação do eleitor, não será hábil para justificar a
ausência na eleição (Res.-TSE nº 23.554, de 2017, art. 134, §
3º).
O
endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido
em http://www.tse.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais/pesquisa-a-zonas-eleitorais ou
na página
do TRE da respectiva unidade federativa.
Caso o eleitor não justifique sua ausência pode ter consequências desagradáveis como:
Enquanto
não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral,
- obter passaporte ou carteira de identidade;
- receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
- participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
- obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federal e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
- inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
- renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
- praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
- obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
- obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.”
Fonte: TSE – Tribunal
Superior Eleitoral
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