sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Justificativa eleitoral


Por Ana Lúcia Dias


Se o eleitor não pode estar no município onde ele é vota, pode justificar seu voto.

Veja o procedimento:

O eleitor que não puder exercer o voto no dia da eleição no município em que é inscrito deve apresentar justificativa de sua ausência para se manter em dia com suas obrigações eleitorais.
A justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não compareceu por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, se ele deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar a ausência quanto a cada um separadamente, obedecendo aos requisitos e prazos.
O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual revisão do eleitorado no município onde for inscrito, visto que o não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para esse fim poderá levar ao cancelamento de seu título eleitoral.
Cada ausência não justificada gera um débito com a Justiça Eleitoral e, enquanto não for quitado, o eleitor estará sujeito a uma série de restrições (vide Consequências para quem não justificar).
Completadas três ausências consecutivas não justificadas, o título será cancelado, conforme os arts. 7º, § 3º, e 71, V, do Código Eleitoral. Para regularizar a situação eleitoral, será necessário o pagamento ou a dispensa das multas e a realização da operação de revisão ou de transferência.
Atenção! O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição (Res.-TSE nº 23.554, de 2017, art. 134, § 3º). 


Caso o eleitor não justifique sua ausência pode ter consequências desagradáveis como:

Enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, 
  • obter passaporte ou carteira de identidade;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federal e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.”
Fonte: TSE – Tribunal Superior Eleitoral

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