Deputada Federal, Benedita da Silva - PT, RJ |
"O
projeto de lei (PL 1075/20), da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e
outros destina R$ 3 bilhões para ações emergenciais no setor
cultural. O texto foi aprovado na forma do substitutivo da deputada
Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que sugeriu que a lei seja chamada de
“Aldir Blanc”, em homenagem ao artista vitimado pelo novo
coronavírus."
“A
Câmara aprovou nesta terça-feira (26), o projeto de lei (PL
1075/20), da deputada Benedita
da Silva (PT-RJ)
e outros, que destina R$ 3 bilhões para ações emergenciais no
setor cultural; cria uma renda emergencial de R$ 600 para os
trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
e descentraliza os recursos a estados e municípios. O texto foi
aprovado na forma do substitutivo da deputada Jandira
Feghali (PCdoB-RJ),
que sugeriu que a lei seja chamada de “Aldir Blanc”, homenagem ao
artista vitimado pelo novo coronavírus.
Emocionada,
a deputada Benedita
da Silva destacou
o esforço coletivo que foi feito para a aprovação do projeto.
“Quero agradecer a todos que se sensibilizaram e participaram desse
esforço porque são muitos os artistas ou trabalhadores desse setor
que neste momento sofrem, muitos estão inclusive com dificuldade de
colocar comida na mesa”, afirmou a deputada. Ela lembrou que a área
cultural foi a primeira a sofrer com o isolamento social. “O setor
foi o primeiro a ter as suas atividades encerradas e, provavelmente,
será a última a retornar”, frisou.
Benedita
da Silva,
que preside a Comissão de Cultura da Câmara, enfatizou ainda que
são as artes que amenizam o sofrimento e a solidão neste momento
de pandemia.
“Quero homenagear todos os artistas e todos os parlamentares que se
uniram para aprovarmos essa proposta e, de forma especial, agradecer
à relatora Jandira Feghali, que soube aperfeiçoar a proposta,
agregando todos os projetos que tramitaram apensados à minha
proposta. Foi uma vitória do povo brasileiro”, classificou.
A
deputada do PT do Rio reconheceu ainda a importância da governadora
do Rio Grande do Norte, Fátima
Bezerra (PT),
que defendeu o projeto junto ao Consórcio
do Nordeste.
“Deste debate com os governadores do Nordeste avançou-se
para a descentralização dos recursos do auxílio
emergencial para
a Cultura, o que permitirá a valorização da cultura regional”,
completou.
Quero homenagear todos os artistas e todos os parlamentares que se uniram para aprovarmos essa proposta e, de forma especial, agradecer à relatora Jandira Feghali, que soube aperfeiçoar a proposta, agregando todos os projetos que tramitaram apensados à minha proposta. Foi uma vitória do povo brasileiro
DEPUTADA FEDERAL BENEDITA DA SILVA (PT-RJ)
O
líder do PT, deputado Enio
Verri (PR),
destacou a importância de aprovação do socorro ao
setor cultural lembrando que além da proposta da deputada Benedita
tramitaram apensados outros 13 projetos de autoria de deputados
petistas. E o líder da Minoria na Câmara, deputado José
Guimarães (PT-CE),
autor de um dos projetos apensados, considerou a aprovação um
momento histórico. “É um momento especial para todos aqueles
brasileiros e brasileiras que entendem a cultura como
uma política pública
de Estado. Com a sua transversalidade, dará àqueles que fazem o
mundo da cultura e das artes o apoio tão necessário em tempos de
pandemia”, observou.
Pelo
texto aprovado, que agora será apreciado pelo Senado, a União
entregará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em
parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3 bilhões para
aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais
de apoio ao setor cultural por meio da renda emergencial mensal aos
trabalhadores e trabalhadoras da cultura. O texto estabelece a renda
emergencial no valor de R$ 600 e deverá ser paga mensalmente em 3
parcelas sucessivas. O benefício será concedido retroativamente,
desde 1º de junho de 2020.
Os
recursos serão utilizados também para a manutenção de espaços
artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias
que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social.
Servirão
ainda para realização de editais, chamadas públicas, prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços,
iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de
atividades de economia criativa
e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações
culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes
sociais e
outras plataformas digitais.
Descentralização
Os
recursos serão executados de forma descentralizada, mediante
transferências da União a estados, a municípios e ao Distrito
Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais
e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou
entidades responsáveis pela gestão desses recursos, sendo os
valores da União repassados da seguinte forma:
I
– 50% (cinquenta por cento), aos estados e ao Distrito Federal,
sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do
Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
II – 50% (cinquenta por cento), aos municípios e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
Os
municípios terão prazo máximo de 60 dias, contados da
descentralização, para a destinação dos recursos previstos. As
verbas que não forem destinadas ou que não tenham sido objeto de
programação publicada em até 60 após à descentralização aos
municípios, deverão ser automaticamente revertidas ao Fundo
Estadual de Cultura do respectivo estado onde o município se
encontra ou, na falta deste, ao órgão ou entidade do respectivo
Estado responsável pela gestão desses recursos.
Trabalhadores da cultura
O
texto ainda define como trabalhador e trabalhadora da cultura a
pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e
culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores,
oficineiros e professores de escolas de arte.
Farão
jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura
com atividades interrompidas e que comprovem:
- atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei;
- não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro- desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
- cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, o que for maior;
- que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- ter inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O
recebimento da renda emergencial está limitado a 2 membros da mesma
unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental
receberá 2 cotas da renda emergencial.
Espaço cultural
O
benefício mensal para a manutenção dos espaços culturais, micro e
pequenas empresas culturais terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo
de R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor
local. Para fazer jus ao benefício os responsáveis deverão
comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos,
um dos seguintes cadastros:
- Cadastros Estaduais de Cultura;
- Cadastros Municipais de Cultura;
- Cadastro Distrital de Cultura;
- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
- Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
- Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
- e outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313/9, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
Fica
vedada a concessão do benefício a espaços culturais vinculados ou
criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações,
institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de
empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com
financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos
pelos serviços sociais do Sistema S.
Os
espaços culturais e artísticos ficarão obrigados a garantir como
contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização
de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas
públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma
gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento
definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de
cultura do local.
O
beneficiário deverá apresentar prestação de contas referente ao
uso do benefício ao respectivo estado, município ou ao Distrito
Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da
última parcela do subsídio.
Compositor Aldir Blanc que faleceu por covid 19 - Sugestão do nome da Lei por Jandira Feghali - Pc do B, RJ |
Financiamento
"O
projeto permite ainda que as instituições financeiras federais
disponibilizem às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores
e trabalhadoras do setor da cultural e às microempresas e empresas
de pequeno porte linhas de crédito específicas para fomento de
atividades e aquisição de equipamentos; e condições especiais
para renegociação de débitos.
Os
débitos relacionados às linhas de crédito deverão ser pagos no
prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa
Selic, a partir de 180 dias contados do final do estado de calamidade
pública. É condição para o acesso às linhas de crédito o
compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data
de decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ficam
prorrogados automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos
recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva
prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo
órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da
cultura.”
Fonte: PT na Câmara
obs.: falta apenas a aprovação da Lei Aldir Blanc pelo Senado.
Fonte: PT na Câmara
obs.: falta apenas a aprovação da Lei Aldir Blanc pelo Senado.
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