Nova lei: 13.281 - altera o Código de Trânsito Brasileiro
Lei 13.281que altera Código de Trânsito Brasileiro (CTB) originária da MP 699 do final do ano passado, foi autorizada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quinta-feira (05) no Diário Oficial da União (DOU). A lei começa a valer em um prazo de 180 dias.
"Dentre as alterações,
estão atualização dos valores de multas consideradas leves, média,
grave e gravíssimas a mudança do limite de velocidade nas rodovias
e atualização dos valores para quem é flagrado dirigindo
alcoolizado ou realiza ultrapassagens.
Confira
as alterações de acordo com a nova lei:
Valores de tabela para
infrações:
- Leves: R$ 88,38
- Média: R$ 130,16
- Graves: R$ 195,23
- Gravíssimas: R$ 293,97
Limite de Velocidade
nas pistas duplas (nas rodovias):
- Limite de 110 km/h
(cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e
motocicletas;
- Limite de 90 km/h
(noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Limite
de velocidade nas pistas simples (nas rodovias):
- Limites de 100 km/h
(cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e
motocicletas;
- Limites de 90 km/h
(noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Velocidade
nas estradas:
- 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora).
A multa caso o condutor
for flagrado acima da velocidade permitida é de 1.627,00 (mil,
seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e
trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de
reincidência.
Art.
162 da nova lei faz valer as seguintes alterações
Condutor
que for flagrado dirigindo sem habilitação Permissão para Dirigir
ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
- Infração -
gravíssima;
- Penalidade - multa
(três vezes);
- Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Condutor
que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação,
Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
- Infração -
gravíssima;
- Penalidade - multa
(três vezes);
- Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado;
Condutor
que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
- Infração -
gravíssima;
- Penalidade - multa
(duas vezes);
- Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Condutor
que for flagrado dirigindo alcoolizadomulta
gravíssima de R$ 2.939,70 (10 vezes o valor de uma multa
gravíssima), de 7 pontos na carteira, além da suspensão da CNH por
12 meses, e terá que realizar um curso de reciclagem em uma
autoescola.
Outras
alterações importantes:
"Art. 252..
Parágrafo único. A
hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração
gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando
telefone celular." (NR)
"Art. 261. A
penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos:
I - sempre que o infrator
atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze)
meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às
normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de
forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os
seguintes:
I - no caso do inciso I
do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência
no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II
do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações
com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18
(dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263."
Advogada
em Cascavel - Paraná (OAB: 75.923/PR) Pós graduada em Direito
Penal.
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