Por
Sérgio
Zoghbi Castelo Branco -
Assessor
jurídico/ professor de ciências penais e direito constitucional
"O crime do “colarinho branco” encontra-se relacionado a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos e outras atividades praticadas principalmente por pessoas instruídas culturalmente e financeiramente, e que muitas vezes detêm de cargos políticos ou possuem influência no governo. O termo“colarinho branco” possui essa designação por fazer referência às pessoas instruídas e influentes que geralmente vestem terno e camisa social, dessa forma, uma caracterização atípica do que geralmente se tem de um criminoso.
"O crime do “colarinho branco” encontra-se relacionado a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos e outras atividades praticadas principalmente por pessoas instruídas culturalmente e financeiramente, e que muitas vezes detêm de cargos políticos ou possuem influência no governo. O termo“colarinho branco” possui essa designação por fazer referência às pessoas instruídas e influentes que geralmente vestem terno e camisa social, dessa forma, uma caracterização atípica do que geralmente se tem de um criminoso.
A
lei no 7.492/86
(chamada Lei dos Crimes de Colarinho Branco) foi criada para alcançar
administradores e diretores de instituições financeiras, com o
tempo a designação foi ampliada para agir contra qualquer indivíduo
que lese a ordem econômica. A atividade delituosa atinge não só
negócios entre empresas ou instituições públicas, mas a própria
confiabilidade do sistema financeiro brasileiro, o que gera
verdadeira insegurança estatal.
O ministro do Supremo
Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli é defensor da
substituição da pena de prisão por punições alternativas em
casos de crime sem violência. Este posicionamento gera polêmica
estre os aplicadores do Direito, na medida em que uns acreditam que a
Lei deve ser mais branda com criminosos que não são violentos, e
outros defendem maior rigor por se tratar de crimes que tem efeitos
devastadores para a sociedade de forma geral.
2.
Desenvolvimento
Os crimes de ordem
econômica têm no polo ativo pessoas de alto prestígio e confiança
das autoridades governamentais que se utilizam de uso de informações
indevidas, pagamento de propina, favorecimentos ilícitos, subornos e
fraudes. São pessoas que detêm de alto conhecimento legislativo e
das lacunas que a Lei não alcança e que com isso podem realizar as
atividades criminosas.
Quando um criminoso mata
alguém existe notória repercussão pela barbárie de se estar
retirando a vida de alguém. Todavia quando uma pessoa de alta
influência desvia dinheiro público, as consequências podem ser
piores do que assassinar uma pessoa. É recurso que deveria ser
investido em medicamentos, assistência médico-hospitalar, criação
de novas escolas, saneamento básico e tantas outras prioridades.
As consequências do
crime do colarinho branco atingem muito mais do que a moral e os bons
costumes. São verdadeiros macrocrimes, pelo fato de atingirem as
estruturas de produção, circulação e consumo das riquezas do
país, mas acima de tudo afetam a primazia de interesses difusos e
coletivos da sociedade.
O ministro José Antonio
Dias Toffoli não vê dessa forma a situação. Ele entendeu
inclusive que deveriam ser aplicadas penas alternativas para os
condenados do mensalão e ainda afirmou que colocar estas pessoas na
cadeia seria um exagero por parte do judiciário, que estaria
remontado ao período da Inquisição.
Em contrapartida o
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República,
Alexandre Camanho de Assis relatou que somente a prisão coíbe a
ação criminosa, que um sujeito que prejudicou milhões de vidas
desviando dinheiro público representa um enorme risco à população
e ainda afirmou que se a sanção a crimes como o de colarinho branco
fosse de multa, haveria muitas pessoas dispostas a arcar com o risco.
3.
Conclusão
Deve haver mais rigor por
parte do legislador para tratar de empresários e pessoas influentes,
líderes, representantes e defensores do povo que praticam os delitos
econômicos enquadrados no crime do colarinho branco. A proteção de
bens jurídicos coletivos deve ser tratada pelo Direito Penal com a
mais alta importância, frente aos abusos e consequências drásticas
pelas quais a sociedade brasileira é atingida. Portanto deve ser
ressalvada a Constituição Federal e o Estado democrático de
direito para alcançar aqueles que acreditam não ser alcançados
pela Lei.
A
justiça penal tem como prioridade tipos criminais tradicionais
(ações criminosas já convencionadas) e a falta de tipificação
adequada para criminosos que atingem a estrutura política e
organizacional acaba por dificultar a necessária punição dos
mesmos. É necessário avaliar essa situação, resguardando de igual
sorte os direitos fundamentais do indivíduo e os interesses difusos
e coletivos da sociedade afim de que se tenha uma tipificação
criminal justa e ampla para crimes de consequências tão extensas."
Fonte:
Jusbrasil
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