© Antonio Cruz Presidente Jair Bolsonaro, assiste a uma cerimônia de hasteamento de bandeiras no Palácio da Alvorada, em Brasília – 29/03/2019 |
Por Leonardo Lellis
“A
juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível do
Distrito Federal, proibiu o governo
do presidente Jair Bolsonaro (PSL) de
celebrar no próximo domingo, dia 31 de março, o aniversário de 55
anos do golpe militar de 1964.
A
magistrada atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU)
contra a ordem do presidente Bolsonaro para
que os quartéis generais fizessem as “comemorações devidas” da
data. Na ação, a DPU alegou risco de afronta à memória e à
verdade.
Na
última segunda-feira, o porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo
Barros, anunciou que o “presidente já determinou ao Ministério da
Defesa que faça as comemorações devidas com relação a 31 de
março de 1964, incluindo uma ordem do dia, patrocinada pelo
Ministério da Defesa.
Além
de apontar as violações aos direitos humanos no período da
ditadura que governou o país de 1964 a 1985, a DPU argumentou que
datas comemorativas só podem ser instituídas por meio de lei. O
órgão também apontou haver ofensa à moralidade administrativa em
razão dos gastos de dinheiro público com esta finalidade.
A
chamada Ordem do Dia preparada pelo Ministério da Defesa em
referência à data atribuiu o golpe de Estado a uma resposta
das Forças Armadas aos anseios da população à época, mas evita
exaltar o período militar. Lido em cerimônia nesta sexta-feira, 29,
o texto assinado pelo comando militar começa com a mesma defesa que
Bolsonaro faz do golpe: os militares estariam defendendo a
democracia.
O
texto também fala em “transição para a democracia” e “tempos
difíceis”. De acordo com a agência Reuters, a opção por
uma ordem do dia única, assinada pelo ministro da Defesa, teria sido
para evitar arroubos em textos preparados por comandantes locais que
poderiam agravar ainda mais a reação à determinação de
Bolsonaro.
Em
sua decisão, a juíza Ivani Silva da Luz afirma que o documento
“desobedece ao princípio da prevalência dos direitos humanos”.
“O ato administrativo impugnado não é compatível com o processo
de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional
Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988; afasta-se
do ideário de reconciliação da sociedade, da qual é expressão a
concessão de anistia”, escreveu.
“Defiro
o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se
abstenha da Ordem do Dia alusiva ao 31 de março de 1964, prevista
pelo Ministro da Defesa e Comandantes do Exército, Marinha e
Aeronáutica”, diz a decisão."
Fonte: Msn
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