Conheça os direitos do consumidor inadimplente na relação de consumo existente com as instituições de ensino privadas.
Por
João Pedro
Ferraz Teixeira
"A
relação existente entre a instituição de ensino e seus alunos e
responsáveis é considerada uma relação de consumo, nos moldes dos
artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor,
sendo abrangidas por esse conceito não só as escolas particulares
de ensino infantil, como também as instituições privadas de ensino
fundamental, médio, superior e até mesmo de pós-graduação. Assim
essa relação deve ser regida, em regra, pelo CDC e
especificamente pela Lei 9.870/99,
que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras
providências sobre o tema.
Conforme
a leitura sistematizada de ambos diplomas, o aluno não pode sofrer
qualquer penalidade pedagógica ou constrangimento pelo
inadimplemento, como bem determinam o art. 6º da
Lei 9.870/99
e o art. 42, caput,
do CDC,
veja-se:
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Deste
modo, é evidente que a escola não pode impedir o aluno inadimplente
de frequentar as aulas, nem mesmo adotar qualquer outra medida que
penalize ou constranja o educando. E mais, o aluno inadimplente
mantém o direito de transferir-se para outra instituição de
ensino, pública ou privada, sendo a escola obrigada a fornecer os
documentos necessários para sua transferência, independentemente
qualquer outra medida da instituição de ensino, além de ser
assegurada a matrícula desses alunos em instituições públicas de
ensino, por força dos incisos § 2º e 3º do art. 6º da
Lei 9.870/99.
Se
os responsáveis do aluno não efetivarem sua matrícula em uma nova
instituição, as Secretarias Estaduais de Educação estaduais e
municipais deverão providencia-la, nos termos do inciso § 4º do
mesmo artigo.
Da
mesma maneira, a instituição de ensino não pode exigir o pagamento
antecipado de mensalidades escolares referentes a um semestre inteiro
do curso, pois isso caracterizaria prática abusiva, conforme já
decidido pelo Superior tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula
contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade,
independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar
no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os
serviços educacionais prestados. (...)”[1]
Entretanto,
a empresa também tem algumas garantias, uma vez que o atraso ou
falta de pagamento de mensalidade caracteriza descumprimento do
contrato de prestação de serviços educacionais. Ao final do ano ou
semestre letivo, a depender do tipo de ensino, poderá a instituição
de ensino realizar o desligamento do aluno, nos termos do § 1º do
mesmo art. 6º.
Ainda, conforme dispõe o art. 5º da
Lei 9.870/99,
a instituição de ensino tem o direito de não renovar a matrícula
do aluno inadimplente, além de não existir qualquer obrigação
para a instituição de ensino quanto a ofertar novas condições
para o pagamento da dívida. Ainda, a escola pode acionar o devedor
judicialmente para executar o contrato firmado entre as partes, assim
como incluir o devedor nos cadastros de proteção de crédito.
Em
suma, a prestação de serviços educacionais é regida pelo Código
de Defesa do Consumidor,
além da lei específica sobre o tema, de modo que se garante ao
consumidor – ao aluno e seus responsáveis - a proteção
necessária para equilibrar a relação de consumo havida entre as
partes e garantir a função social do contrato.”
Advogado
e Consultor Jurídico
Advogado
e Consultor Jurídico. Atuante nas áreas do direito Civil,
Consumidor e Trabalhista. Pós-graduando em Direito Trabalhista e
Previdenciário Material e Processual. Apaixonado pelo Direito e
amante da Justiça. Saiba mais em: www.ferrazteixeira.jur.adv.br/
Fonte: Jusbrasil
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