"A partir
do dia 10 de março, trabalhadores com contas de FGTS inativas
referentes a contratos de trabalho finalizados até o dia 31 de
dezembro de 2015 poderão sacar a totalidade desse saldo de acordo
com a data do seu aniversário. Isso vale para contratos finalizados
a pedido do próprio empregador ou em demissões por justa causa.
À Agência Brasil, o
gerente nacional do FGTS, Henrique José Santana, esclareceu as
principais dúvidas de leitores referentes ao saque.
Confira as questões e
as respostas:
1. Pessoas com nome
restrito no SPC podem realizar o saque?
Sim. Contribuintes que
tenham restrições podem acessar os valores normalmente. O governo
incentiva que o FGTS seja usado para o pagamento de dívidas, mas não
obriga.
2. Contratos suspensos
por auxílio doença dão direito ao saque?
Não. O colaborador
precisa ter o contrato de trabalho rescindido até 31/12/2015 e,
portanto, aqueles que estão em aberto, ainda que suspensos, não
entram nesta regra.
3. É possível sacar
o FGTS inativo de pessoas que já morreram?
Sim. O saque das contas
do FGTS pode ser feito normalmente pelos dependentes de pessoas que
já faleceram. Não é preciso nem aguardar o cronograma, já que
este já era um direito previsto mesmo antes da regra do governo
anunciada em dezembro.
É necessário apenas
levar uma certidão de dependência. No caso dos dependentes menores
de idade, o valor referente ao FGTS inativo será depositado em uma
conta poupança até o aniversário de 18 anos.
4. O que é “saldo
incorporado ao patrimônio”?
O termo, que aparece na
busca, faz referência a uma legislação que diz que todas as contas
com mais de 5 anos de inatividade são incorporadas ao patrimônio do
FGTS. Este mesmo artigo, porém, diz que o trabalhador pode sacar
este valor a qualquer momento.
Caso a conta tenha sido
encerrada até 31/12/2015, o fato de o saldo estar incorporado ao
patrimônio não impede o saque.
5. Haverá alguma
porcentagem retida no momento do saque?
Os valores do FGTS são
atualizados no dia 10 de cada mês. O valor a ser sacado é o
atualizado de acordo com a data de saque.
6. Passado o prazo de
saque (31 de junho), posso sacar meu FGTS?
Depende. Vencido o
cronograma, será preciso observar as condições normais previstas
na legislação, fora do programa do governo.
7. Há tributos?
Não. Os valores do FGTS
não são tributados. Há uma coluna especial na declaração do
Imposto de Renda para rendimentos isentos de tributação.
8. Posso sacar de fora
do país?
Sim. A Caixa fez
convênios com a maioria dos consulados brasileiros ao redor do mundo
para permitir o saque – é possível ir até o endereço do
consulado ou fazer o resgate pela internet. O crédito da conta,
porém, será realizado em uma conta corrente no Brasil.
9. Se eu não sacar
agora, eu perco meu FGTS?
Não. O FGTS é um
direito do brasileiro pela constituição. A Medida Provisória só
permitiu que se sacasse esse valor sem precisar esperar as condições
normais – 3 anos após sair do emprego.
10. É possível fazer
mais de um saque?
Não. Só há opção de
fazer o saque integral, independentemente do valor disponível.
11. Parte do meu saldo
está aplicado em ações da Petrobras e da Vale. Posso sacar?
Sim. Cotas de fundos
mútuos de privatização também poderão ser reivindicadas frente à
administradora das mesmas no momento que a pessoa preferir. Não é
obrigatório sacá-las.
12. Pedi demissão,
mas a empresa continua depositando no FGTS. O que fazer?
Neste caso, a Caixa
recomenda que o contribuinte entre em contato com a empresa, já que
o vínculo de trabalho continua ativo. A Medida Provisória não
contempla o trabalhador neste caso, a não ser que a empresa entre em
contato com a Caixa e solicite.
13. Se o empregador
não tiver depositado o FGTS, o que fazer?
Caso a pessoa se depare
com uma irregularidade, deve ser procurado o empregador. Se essa
solicitação com a empresa não der fruto, entre em contato com o
sindicato para que haja a regularização.
14. Aposentados podem
sacar?
Todo empregado aposentado
pode sacar o FGTS, independentemente da MP do saque de fundos
inativos. A exceção é quando se abre um novo vínculo empregatício
depois da aposentadoria – neste caso, a conta deve se enquadrar em
contratos finalizados até 31 de dezembro de 2015.
15. Pedi demissão em
2015, mas a baixa na carteira foi em 2016. Posso sacar?
Não. A MP só contempla
contratos extintos até o término de 2015."
Fonte: Agência Brasil
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