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Notícias Ao Minuto
"O Dia Mundial do
Consumidor, comemorado nesta quarta-feira (15), deve movimentar o
comércio em todo o País. A data foi escolhida em razão do famoso
discurso feito, em 15 de março de 1962, no qual o então presidente
dos Estados Unidos, John Kennedy, salientou que todo consumidor tem
direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido.
Cinquenta e cinco anos depois, lojas e redes de estabelecimento
prometem promoções e descontos especiais para comemorar esse dia.
Algumas ofertas são
atraentes, mas é preciso atenção na hora de comprar. O Portal
Brasil separou as respostas para as dúvidas mais comuns sobre os
direitos do consumidor. Fique atento e boas compras
1 – Comprei pela
internet, mas não gostei. Posso trocar ou receber meu dinheiro de
volta?
Se a compra for realizada
fora do estabelecimento comercial, como as realizadas pela internet,
em domicílio ou por telefone, o consumidor tem o direito de se
arrepender dentro do prazo de sete dias. O prazo começa a ser
contado na data da assinatura do contrato ou do recebimento do
produto ou serviço, o que ocorrer por último. Então, quando se
arrepender de ter comprado um produto, entre em contato com o
fornecedor para reaver o dinheiro ou realizar a troca. Se seu
problema não for resolvido, procure o Procon.
2 – E se a compra
foi feita em loja física?
Nesses casos, não é
sempre que o consumidor pode substituir o item. Ao contrário da
internet, nas lojas físicas supõe-se que você teve todas as
condições de avaliar o produto. Quando o produto não tem defeito,
o consumidor só tem direito de trocá-lo se o vendedor tiver dito
que ele teria essa possibilidade. Nesse caso, a loja também pode
estipular o prazo que quiser para a troca. Quando o produto apresenta
algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o
direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Se o
produto com defeito foi essencial, como geladeira ou fogão, não é
preciso esperar o prazo de 30 dias para reparo. Assim que o defeito
for constatado, o fornecedor é obrigado a trocar ou devolver
imediatamente a quantia paga pelo cliente.
3 – Qual o prazo
para reclamar de um produto com defeito?
A garantia legal dá ao
consumidor 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele
não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for
durável (como uma máquina de lavar). Já a garantia contratual é a
que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é
obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da
nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa -
normalmente estabelecida no "termo de garantia".
4 – Minha conta de
telefone veio com uma cobrança a mais. Quais são os meus direitos?
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem
direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso. A regra
vale para qualquer cobrança, não apenas contas de telefone. Mas
atenção: a restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi
cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$
200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de
receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.
5 – O preço cobrado
no caixa é diferente do que estava exposto na gôndola. O que fazer?
Nesse caso, prevalece o
menor preço. Assim, se o preço no caixa for maior em relação
àquele que estava anunciado, o consumidor tem o direito de pagar o
menor valor. Se o cliente perceber a discrepância do valor somente
depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para
que seja estornado o valor pago a mais.
6 – Sou obrigado a
contratar os serviços de TV por assinatura, telefone e internet
juntos?
Não. Isso se chama venda
casada. Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo
39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A orientação é
não aceitar essa imposição. Procure falar com o gerente ou setor
responsável. Se ainda assim for negada a compra do produto ou
contratação do serviço isoladamente, denuncie aos órgãos de
defesa do consumidor, como o Procon.
7 – Minha banda
larga vive caindo. A operadora deve me ressarcir pelo tempo em que
fico sem conexão?
Se o serviço for
interrompido ou houver perda de qualidade, a prestadora deve
descontar da assinatura o valor proporcional ao tempo de interrupção
quando ultrapassar 30 minutos. Caso a prestadora precise interromper
o serviço para manutenção na rede, você tem de ser avisado com
antecedência mínima de uma semana, além de ter direito a desconto
na assinatura de 1/30 por dia ou fração superior a quatro horas.
8 - Posso cancelar o
contrato sem ter de pagar multa?
Você pode pedir o
cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem custo, a não ser que
esteja cumprindo prazo de fidelidade. Neste caso, você deverá pagar
multa proporcional ao tempo que ficou com o serviço. Nenhuma
cobrança pode ser feita após 24 horas da solicitação de
cancelamento.
9 – Perdi a comanda
do restaurante. Tenho que pagar a multa?
Essa prática é
considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. O
estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a
responsabilidade pelo controle de suas vendas. O comerciante deve ter
controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser
responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos
ser obrigado a pagar valores abusivos.
10 – A seguradora do
meu carro é obrigada a cobrir os danos causados por enchentes?
Segundo as regras da
Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão responsável
pela regulação do setor, todo seguro deve cobrir danos causados por
alagamento ou enchentes. Ao descobrir que o carro foi invadido pela
água, o consumidor deve entrar em contato imediatamente com a
seguradora, que analisará os danos."
Fonte: Notícias
Ao Minuto
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