"Estamos discutindo, nesse momento, vícios de procedimento", destacou Cardozo
A
Advocacia-Geral da União anunciou que entrou com mandado de
segurança nesta quinta-feira (14) para anular o processo de
impeachment da presidente Dilma Rousseff. O advogado-geral da União,
José Eduardo Cardozo, concedeu entrevista para esclarecer os
pontos do mandado de segurança. "Estamos discutindo, nesse
momento, vícios de procedimento", informou Cardozo.
"Além
da extrapolação indevida do objeto, além do tratamento de fatos
decorrentes da delação do Delcídio do Amaral e de outras
situações, foram trazidas para o processo, e avaliadas pelo
relator, que segundo o próprio confessa, além da dicotomia, entre o
que ele fala e faz no relatório, temos o prejuízo da defesa por não
ter sido permitido ao advogado levantar questão de ordem e por não
termos sido intimidados para que pudéssemos comparecer a uma
importante audiência que não estava presente no rito do presidente
Fenando Collor [que sofreu impeachment em 1992]",
destacou Cardozo.
"Tudo
isso, a nosso ver, levam vícios formais do processo e razão pela
qual estamos fazendo diversos pedidos", completou. Para
Cardozo, não é verdade que o STF está relutante a intervir no
impeachment. O ministro lembrou julgamentos que definiram o rito do
processo.
AAdvocado-geral
da União, José Eduardo Cardozo, entrou com mandado de segurança
para anular o processo de impeachment da presidente Dilma
Durante
a apresentação da defesa na comissão especial de
impeachment, Cardozo já havia dado indícios de que poderia
questionar futuramente a validade do processo, caso ele fosse
aprovado na Câmara. Agora, a ação foi antecipada para antes da
votação, marcada para este domingo.
No
mandado de segurança, a AGU apresenta as seguintes argumentações:
"a)
Os limites da denúncia foram extrapolados nos debates e discussões
encetados perante a Comissão Especial, o que redunda na
inviabilização da efetiva defesa, diante da constante
modificação dos fatos imputados;
b)
No plano de trabalho da Comissão, foi determinada a realização
de "esclarecimentos" sobre a denúncia, sem, no entanto,
que a principalinteressada no processamento, ora autora do
mandamus, tenha sido notificada daquele ato, do qual decorreu
notável ampliação dos fatos supostamente ensejadores da
prática de crime de responsabilidade;
c)
Além disso, naquela sessão em que ocorreram os "esclarecimentos",
houve total extrapolação dos termos da denúncia, sendo
tratados aspectos alheios aos trabalhos da Comissão,
inviabilizando-se a construção de uma defesa materialmente hábil,
diante da evidente mutatia emprestada às imputações;
d)
Foi juntado aos autos do processo que tramita na Comissão Especial
documento absolutamente estranho ao objeto da denúncia, a saber, a
colaboração premiada realizada em processo penal pelo Senador
Delcídio do Amaral, em que pese a total desconexão dos supostos
fatos ali narrados com o objeto da denúncia;
e)
Foi indeferido o pedido de reabertura do prazo para a defesa, diante
da colheita dos "esclarecimentos" acerca da denúncia
apresentada e acolhida, o que impossibilitou o exercício de direito
de defesa proporcional ao que efetivamente vem sendo imputado;
f)
Em confronto com a legislação de regência, foi indeferido ao
defensor constituído pela impetrante na sessão em que se realizou a
leitura do relatório produzido pelo Deputado Jovair Arantes, no
dia 6 de abril de 2016, o direito à voz;
g)
Foram indicadas, no parecer elaborado pelo relator da Comissão
Especial, diversas imputações e considerações de cunho
persuasivo, totalmente desconectadas do teor da denúncia, em
flagrante e inconstitucional ampliação do espectro das imputações
das quais foi a ora impetrante intimada para se defender, o que
redunda na construção de um processo em que se inviabiliza a
construção de uma defesa substancialmente adequada;
h)
Foi aprovado pela Comissão Especial parecer elaborado pelo Deputado
Jovair Arantes, maculado por todos os vícios acima narrados, dentre
outros que serão demonstrados;
i)
Foi determinada pela Mesa da Câmara dos Deputados a leitura em
Plenário e a publicação da íntegra do mencionado parecer, no
Diário da Câmara dos Deputados, novo ato praticado subsequentemente
às nulidades já apontadas e igualmente eivado por elas. "
Fonte: Jornal do Brasil
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