“A
Rede Sustentabilidade recorreu ao Supremo Tribunal Federal com o
pedido de nulidade do julgamento do TSE que absolveu o presidente
Michel Temer da acusação de abuso de poder político e econômico
nas eleições presidenciais de 2014.
A
ação tem como pedido principal a realização de um novo
julgamento, para que leve em consideração as provas colhidas em
depoimentos prestados pelos executivos da empreiteira Odebrecht.
Requer ainda, que o processo do
TSE reste suspenso até que a reclamação seja definitivamente
julgada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal.
A ratio
essendi recursal
sustenta que a decisão do TSE contrariaria entendimento do próprio
Supremo trazido pela ADI 1082, quando os ministros rejeitaram a
alegação de que a apreciação pelo juiz eleitoral de fatos
supervenientes violaria o devido processo legal, desde que sejam
resguardados os meios necessários à ampla defesa da parte
interessada, como a notificação dos interessados e possibilidade de
oposição de argumentos.
As
razões recursais do recorrente assim se expressaram:
“Enquanto prevaleceu no Tribunal Superior Eleitoral uma visão que dramaticamente restringia os poderes instrutórios do juiz sob a alegada necessidade de preservação da “estabilidade político-social dos mandatos”, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em precedente vinculante para todos os Tribunais (inclusive para o TSE), o oposto: como as ações eleitorais se destinam à garantia da lisura do processo eleitoral, elas tutelam interesses públicos indisponíveis, avultando a importância que o juiz persiga e reúna os elementos necessários para a formação da sua convicção, e assim resguarde a eficácia e a qualidade da sua decisão”.
Trazemos
à colação o art. 23 da Lei 64/90:
“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Em
2014 o Plenário do Supremo enfrentou o mérito que arguiu a
inconstitucionalidade do mencionado artigo 23, e por unanimidade o
Tribunal Maior entendeu pela constitucionalidade.
Ficou
assentado desta feita, que o “juiz estará autorizado a formar
convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do
processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos
públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não
indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses”.
Ocorre
que, mesmo em se tratando de fatos públicos e notórios o
contraditório e a ampla defesa devem ser deferidos às partes em
respeito a devido processo legal, não podendo desta forma ser
aceitos em qualquer fase do processo, mesmo que em nome de uma
imaginável busca pela verdade real.
O
Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 4×3, pela impossibilidade
de apreciar os fatos relativos aos depoimentos prestados por
executivos da Odebrecht, já que representaria uma indevida ampliação
do objeto da demanda, em violação aos princípios da congruência,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Retiraríamos o princípio da congruência por força d art. 23, mas
inseríamos o princípio da estabilização objetiva do processo cm
melhor fundamento para decisão do TSE.
De
fato a grande questão que possibilitou a absolvição da Chapa
Dilma-Temer foi a ausência do necessário contraditório, da ampla
defesa sobre os fatos entendidos como públicos e notórios, o que
processualmente revelou-se a decisão de direito mais acertada.
Se
o Tribunal encontrava-se às claras politicamente dividido, o lado
que desde o princípio tendia pela absolvição encontrou a barreira
necessária para que não prosperassem as razões para a condenação,
que mesmo que estivessem extra-petita deveriam ser sim aceitas pelo
Tribunal, na forma do art. 23, supra. Inobstante, passar por cima dos
direitos processuais constitucionais que o Constituinte elencou entre
suas cláusulas pétreas seria aniquilar alguns de seus mais
importantes pilares, assim o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal.
Quando
ficou demonstrado que os fundamentos para a cassação da chapa
revelavam-se porosos, pálidos, inconsistentes, e que a consistência
revelar-se-ia exatamente a partir dos depoimentos da Odebrecht, o
direito processual constitucional passou a figurar como inequívoco
impeditivo de direito para a dação da necessária robustez à tese
condenatória.
Assim
argumentou nobre ministro Luiz Fux:
Ministro Luiz Fux |
“Fatos novos vieram à lume informando que nessa campanha houve cooptação do poder político pelo poder econômico, que nessa campanha houve financiamento ilícito de campanha, então no momento que vamos proferir a decisão, nós não vamos levar em conta esses fatos?”
Por
todo exposto, com as devidas máximas vênias, ousamos discordar do
excelente ministro Fux, que com sua máxima expertise processual deve
reconhecer que o momento dos votos não revelava-se como adequado
possível para o contraditório de fato superveniente, quando o que
se tinha era que o momento para instrução probatória houvera
precluído.
Consabido,
que nem toda ação alcança sua verdade real, mas por vezes resta
apenas a verdade possível. Aos juízes cabe respeitar as questões
levadas aos autos no seu momento processual adequado, pois há uma
ritualística processual a ser seguida para que reste atendido o
devido processo legal. A Lei 64/90 (constitucional nos termos da
decisão do STF) não possui a ambição de ignorar o devido processo
legal constitucional e ferir direito individual fundamental da
Constituição de 1988 – contraditório, ampla defesa e devido
processo legal -, quando sabemos que não existe Estado Democrático
de Direito que atente contra a Constituição.
Faltou
ao postulante - no caso o PSDB - aguardar o momento ideal para a
propositura da ação a partir de uma maior maturação das
circunstâncias probatórias, seu robustecimento, para que a ação
restasse bem fundamentada já na sua proposição, capaz de cassar
uma chapa presidencial por abuso do poder político e econômico,
algo que não pode em qualquer hipótese demonstrar-se banal.
Assim,
por mais que entendamos que a justiça de fato não foi feita,
insofismavelmente a Constituição restou respeitada pela decisão do
TSE nos lindes dos fundamentos possíveis de serem enfrentados. Uma
decisão com pechas de inconstitucionalidade revelar-se-ia política
e portanto indesejável. Aqui na tratamos de impeachment,
com os votos dos senhores legisladores juridicamente leigos e
dispensados de fundamentar seus votos. No caso em tela falamos de um
Tribunal Superior composto por sete ministros de notório saber
jurídico e que estão constitucionalmente obrigados a fundamentar
suas decisões. A vontade popular, que é símbolo da mais legítima
soberania, deve atender ao pacto social que confere normatividade e
supremacia à Constituição.
No
tocante a recorribilidade da decisão do TSE para o STF, em se
tratando de questão constitucional é perfeitamente possível."
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Fonte:
Jus.com.br
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