Por Anderson Morais
"O
art. 98 do CPC/2015 dispõe
que “a
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”.
Tendo
em vista que a insuficiência de recursos para pagar os honorários
advocatícios é uma das condicionantes à concessão da justiça
gratuita, será que é possível concede-la àqueles que contrataram
um Advogado?
A
resposta é: depende.
É
possível nos casos em que a parte tenha firmado com seu advogado
contrato de honorários com cláusula ad exitum, ou seja, o Advogado
apenas será remunerado caso obtenha êxito no processo.
Este
é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Considera-se
que este seja a melhor interpretação da legislação, tendo em
vista que oportuniza ao cidadão com poucos recursos escolher seu
patrono, ou seja, um advogado que a parte tem confiança para
outorgar poderes que lhe proporcionaram uma defesa."
Anderson
Morais
Anderson
Morais é Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa
Catarina (UNISUL) e Pós-graduando em Direito Tributário pela
Faculdade Damasio de Jesus. Advogado inscrito na OAB/SC nº 46.220 e
Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Florianópolis. Contato:
(48) 99691-0021 Email: advandersonmorais@gmail.com Página no
Facebook: https://www.facebook.com/AndersonMoraisAdvogado/
Fonte: Jusbrasil
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