Presidente do STF, Dias Toffoli |
Agora, o valor do seguro passa a ser de R$ 5,21 para carros de passeio e táxis e R$ 12,25 para motos
“O
presidente do Supremo Tribunal Federal, STF, ministro Dias Toffoli,
reconsiderou sua própria liminar nesta quinta, 9, e restabeleceu a
resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que reduziu o
valor do DPVAT, seguro que cobre despesa com acidentes provocados por
veículos terrestres. A norma estava prevista para entrar em vigor em
1º de janeiro de 2020.
A
decisão foi dada em resposta a um pedido de reconsideração feito
pela União com relação à liminar concedida por Toffoli no último
dia 31. Na ocasião, o presidente do STF havia considerado que o o
ato normativo do CNSP configuraria um ‘subterfúgio da
administração’ para não cumprir a decisão do STF que suspendeu
a medida provisória do governo Jair Bolsonaro que dava fim ao DPVAT.
No
pedido de reconsideração, a União argumentou que não deveria
prosperar o argumento de que a resolução tornaria o seguro
‘economicamente inviável’. O pedido registra que a Seguradora
Líder omitiu ‘a informação de que há disponível no fundo
administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9
bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de
imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as
obrigações do Seguro DPVAT’.
Na
peça foi apontado ainda que o Consórcio tem um excedente estimado
de R$ 5,8 bilhões e que a norma proposta pela Susep tinha como
objetivo devovler tal montante à sociedade, mas sem ‘desconfigurar
seguro DPVAT ou causar qualquer eventual conflito com o art. 757, do
Código Civil, que caracteriza o contrato de seguro como oneroso’.
Também
foi pedido que o caso fosse analisado com urgência uma vez que o
calendário de pagamento do seguro tem início nesta quinta, 9.
Ao
avaliar o caso, Toffoli indicou que, embora haja ‘substancial
redução’ no valor do prêmio do DPVAT para 2020 em relação ao
ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de
despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como
fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em
acidentes de trânsito registrados em território nacional.
Nesse
sentido, o ministro entendeu que o caso em questão tratava da
correção dos cálculos que ampararam a edição da norma e também
na manutenção entre o equilíbrio econômico-financeiro entre a
Seguradora Líder, que administra o consórcio, e a União.
Segundo
o ministro tais temas não teriam relação com a decisão do Supremo
que que suspendeu a medida provisória que dava fim ao DPVAT e
assim não autorizariam a ‘instauração da competência originária
do STF em sede reclamatória’.
“Destaque-se,
assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou
não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de
requisito formal de admissibilidade da presente ação
constitucional.”
Fonte:
Estadão
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