Por MÁRCIO
OLIVEIRA E HERVAL SAMPAIO
"As
mudanças na propaganda eleitoral promovidas pela Lei nº
13.165/2015, recém-sancionada pela Presidente Dilma Roussef,
também foram significativas, e vão desde a redução do período em
que pode ser realizada até a ampliação do conceito de carro de
som.
O
tempo de programa no rádio e TV também foi reduzido, acabando com a
propaganda fixa nas eleições para o cargo de vereador, que somente
será veiculado na forma de inserções.
O
site/portal novoeleitoral.com, que já noticiou as principais
alterações promovidas na legislação eleitoral e partidária,
agora explica, em detalhes, o que muda na propaganda eleitoral. Essas
mudanças foram orientadas por uma teórica redução dos custos das
campanhas eleitorais.
Devido
às modificações efetivadas nos prazos de realização de
convenções partidárias e registro de candidaturas, o período de
realização da propaganda eleitoral também foi reduzido, passando a
ser de, aproximadamente, 45 dias.
Segundo
o novo texto legislativo, a propaganda eleitoral em geral será
permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, inclusive na
Internet, modificando em relação ao texto anterior, que previa a
realização de propaganda eleitoral após o dia 5 de julho (art.36 e
art. 57-A, da Lei nº 9.504/97; art. 240, do Código Eleitoral).
Novo
Texto
Art.
36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de
agosto do ano da eleição.
Art. 57-A. É permitida a
propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia
15 de agosto do ano da eleição.
Já
a propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foi reduzida de 45
para 35 dias (art.47, da Lei nº 9.504/97).
NovoTexto
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão
por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco
dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma
estabelecida neste artigo.
A
propaganda realizada antes do prazo acima mencionado, denominada de
propaganda antecipada ou propaganda extemporânea, é punida com a
aplicação de multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25.000. O art. 36-A
da Lei das Eleições prevê algumas hipóteses que não se
configuram propaganda antecipada.
Pelo
novo texto, não é propaganda antecipada, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet (art. 36-A, caput, da
Lei nº 9.504/97).
Em
maiores detalhes, pelo novo texto, a Lei também menciona não
caracterizar propaganda eleitoral antecipada a realização de
prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão
da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; a
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo
ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer
localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Novo
Texto
Art.
36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet:
III
- a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição
de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI
- a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias.
§
1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social.
§
2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o
pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das
ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de
comunicação social no exercício da profissão.
Diversas
modificações foram realizadas nas regras gerais de propaganda
eleitoral, que trarão impacto direto nas próximas eleições, em
especial aos candidatos que possuem poucos recursos para custear a
sua campanha.
A
propaganda dos candidatos a cargo majoritário (Presidente da
República, Governador, Senador e Prefeito) de verá constar os nomes
dos candidatos a vice ou a suplentes, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30% do nome do titular (art. 36, §4º, da
Lei nº 9.504/97). Essa alteração visa dar mais destaque aos
candidatos que o eleitor nunca percebe que está votando, mas que
muitas vezes terminam por assumir os cargos dos titulares e concluem
os mandatos respectivos.
Novo
Texto
Art.
36
§
4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão
constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de
senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
(trinta por cento) do nome do titular.
A
propaganda em bens particulares continua a ser livre e sem
necessidade de autorização da Justiça Eleitoral ou da autoridade
pública. Houve, entretanto, importantes alterações, quase sempre
despercebidas pelos analistas das modificações, que impactará
diretamente a campanha eleitoral em relação às eleições
municipais de 2012.
Não
é mais permitida propaganda de qualquer espécie em bens públicos,
bens que dependam de cessão ou permissão do poder público e nos
bens de uso comum, passando a ser proibida a veiculação de qualquer
natureza, inclusive pichação e inscrição a tinta (pintura).
Ficou
proibida também a exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados nas calçadas, passarelas,
canteiros e jardins públicos, de modo que a propaganda de rua será
bem restrita (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
Outro
aspecto interessante de se destacar, é que não será mais permitida
a propaganda em forma de pintura ou inscrição em paredes ou outro
bem particular, sendo permitido somente a propaganda por meio de
adesivo ou papel, em tamanho não superior a 0,5m² (meio metro
quadrado), diminuindo significativamente o tamanho permitido
anteriormente, que era de 4m² (quatro metros quadrados) e que
poderia ser em pintura ou inscrição a tinta (art. 37, §2º, da Lei
nº 9.504/97).
Novo
Texto
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§2º
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a
0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.
Manteve-se
a possibilidade de realizar propaganda por meio de carro de som,
distribuição de material gráfico, caminhada e carreta, até às 22
horas do dia que antecede a eleição, permitindo-se a divulgação
de jingles e mensagens de candidatos. Estas propagandas com carro de som devem ser encerradas um dia antes da eleição, em especial em cidades, que se tenha um turno, ou seja em cidades com menos de 100 mil habitantes.
Acrescentou-se,
entretanto, um conceito legal do que seja carro de som, evitando-se
assim que determinados veículos sejam apreendidos por não serem
considerados como tal. Pelo novo texto, considera-se carro de som,
veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal
de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, ou qualquer
outro veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais,
que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 39,
§9º-A, da Lei nº 9.504/97).
Observe
que fica expressamente autorizada a realização de propaganda com
som em bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas, carroças,
charretes, e outros, sendo importante observar que a normatividade
eleitoral não elimina as exigências das demais normas aplicáveis,
tais como o Código Nacional de Trânsito, normas ambientais e de
proteção aos animais, por exemplo.
Novo
Texto
§
9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12,
qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por
animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
5
DEBATES
Continua
sendo facultada às emissoras de rádio e televisão a realização
de debates entre os candidatos nas eleições majoritárias ou
proporcionais. Houve, entretanto, modificações quanto à
obrigatoriedade da participação dos candidatos. Pelo texto
anteriormente em vigor, obrigatoriamente, a promotora do debate
deveria convidar candidatos dos partidos com representação na
Câmara dos Deputados, independentemente da quantidade de deputados.
Pelo
novo texto, é assegurada a participação, sendo obrigatória a
expedição de convites, aos candidatos de partidos que tenham
representação superior a nove deputados, sendo facultado o convite
aos demais candidatos (art. 46, caput, da Lei nº 9.504/97). Com a
nova regra, os partidos com baixa representação na Câmara dos
Deputados somente participarão dos debates a critério da emissora
de rádio ou televisão promotora do evento.
Novo
Texto
Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral
gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão
por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação superior a nove
Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
§
5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o
número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos
2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição
majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
6
DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Também
houve mudanças significativas nas regras da propaganda gratuita no
rádio e na televisão. A primeira e principal delas foi a redução
do período da propaganda, que passa a ser de trinta e cinco dias.
Pelo texto anterior esse prazo era de 45 dias (Art. 47, da Lei nº
9.504/97).
Também
foi reduzido o tempo de cada programa, que no caso das eleições
municipais passa a ser de somente dez minutos, ao contrário do tempo
anterior que era de trinta minutos (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei
nº 9.504/97). A propaganda dos candidatos a prefeito será realizada
todos os dias, não havendo mais a divisão entre prefeitos e
vereadores no horário fixo.
A propaganda dos candidatos a vereador
somente será veiculado na forma de inserções, de trinta e sessenta
segundos diários, que ocuparão o tempo total diário de setenta
minutos, divididos entre as cinco e as vinte e quatro horas, na
proporção de 60% do tempo para as eleições majoritárias e 40%
para vereadores (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97).
Novo
Texto
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão
por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco
dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma
estabelecida neste artigo.
§ 1º
VI
- nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete
horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e
dez minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII
- ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador,
mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na
televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a
domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as
cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por
cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.
7
DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TELEVISÃO DE CADA PARTIDO
Foi
alterada também a forma de distribuição do tempo de rádio e TV
entre os candidatos, em função da representação dos partidos
políticos na Câmara dos Deputados. (Art. 47, da Lei nº 9.504/97).
O
tempo que será distribuído igualitariamente entre todos os partidos
será somente 10% de todo o tempo disponível, enquanto que 90% desse
tempo será distribuído proporcional à representação na Câmara
dos Deputados. No caso de coligações para as eleições
majoritárias somente serão contabilizadas as representações dos
seis maiores partidos que integram a coligação, enquanto que nas
eleições proporcionais a soma de todos os partidos que a integram
(art. 47, §2º, I e II, da Lei nº 9.504/97).
Pelo
texto antigo, o tempo distribuído igualitariamente era de 1/3 (um
terço) e 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente à
representação da Câmara dos Deputados, considerando-se, em
qualquer caso, todos os partidos que compunham a coligação. Com a
redução do tempo total de propaganda eleitoral e as novas fórmulas
de distribuição do tempo, os partidos sem representação na Câmara
dos Deputados praticamente não participarão da campanha no rádio e
TV, o que beneficia os partidos com maior representação.
Novo
Texto
Art.
47.
§2º
Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos
do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90%
(noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do
número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado
da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
8
PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO
O
texto novo passou a prever que somente podem aparecer na propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, candidatos, caracteres com
propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive
de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido,
bem como seus apoiadores (Art. 54, da Lei nº 9.504/97). Quanto à
realização de cenas externas e entrevistas, a Lei somente permite
no caso do próprio candidato participar, expondo realizações de
governo ou da administração pública, falhas administrativas e
deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral e
atos parlamentares e debates legislativos (Art. 54, §2º, da Lei nº
9.504/97).
Novo
Texto
Art.
54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só
poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o
disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos,
jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com
indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus
apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art.
53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do
tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens,
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais.
§1º No segundo turno das eleições não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos.
§2º Será permitida a veiculação de entrevistas
com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
exponha:
I – realizações de governo ou da administração
pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas
em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares
e debates legislativos.
Intencionando
disciplinar especificamente as ofensas realizadas por meio da rede
mundial de computadores, passou-se a prever um prazo específico para
o acionamento judicial em busca de direito de resposta para esse meio
de veiculação, que passa a ser a qualquer tempo, se o conteúdo
estiver ainda no ar na internet, ou em 72 horas após a sua retirada
(Art. 58, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97).
As
mudanças, acima explicadas em detalhes, tem como objetivo a redução
dos custos das eleições. Mas se percebe, claramente, que tais
alterações reforçam a manutenção dos partidos maiores que já
possuem representação significativa na Câmara dos Deputados,
diminuindo a competitividade dos partidos menores.
Por
outro lado, muitos dos empregos que são gerados durante as eleições
municipais, em especial com a elaboração, impressão, distribuição
e fixação de material de propaganda, não serão mais gerados,
diminuindo a expectativa de recursos financeiros que sempre
movimentam a economia dos municípios na época dos pleitos
eleitorais."
Fonte: Instituto novo eleitoral