quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Fica proibido em todo Brasil, a produção, a comercialização e o uso do amianto tipo crisotila, usado, principalmente, para fabricação de telhas e caixas d´água.

Por Rosanne D'Agostino


"Por maioria, ministros decidiram que artigo da lei federal que permitia uso do amianto tipo crisotila é inconstitucional. Tribunal decidiu ainda que Congresso não pode permitir utilização do produto."


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29), por 7 votos a 2, proibir, em todo o país, a produção, a comercialização e o uso do amianto tipo crisotila, usado, principalmente, para fabricação de telhas e caixas d´água.

Vários estados já proíbem a comercialização deste produto – também conhecido como "asbesto branco" – apontando riscos à saúde de operários que trabalham na produção de materiais que contêm esse tipo de amianto.

Na última quarta-feira, os ministros entenderam que o artigo da lei federal que permitia o uso da do amianto crisotila na construção civil é inconstitucional. Os magistrados concluíram ainda que essa decisão deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário.

Pelo entendimento do Supremo, o Congresso não poderá mais aprovar nenhuma lei para autorizar o uso deste material. Além disso, os estados também não poderão editar leis que permitam a utilização do amianto.

Na quarta-feira, o STF julgou duas ações de entidades ligadas à construção civil que questionavam uma lei do Rio de Janeiro que proíbe a produção de materiais com amianto no estado.

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, recomendou a rejeição do pedido de inconstitucionalidade da legislação estadual fluminense apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).
A magistrada argumentou, por outro lado, que "inconstitucional" é a legislação federal que regulamenta a extração, a comercialização e o uso da crisotila.

Como o Supremo já havia tomado essa mesma decisão em agosto, ao analisar uma ação contra uma lei do estado de São Paulo, os ministros entenderam que seria preciso discutir o alcance do entendimento da Corte.

Na tarde de quarta-feira, os ministros decidiram declarar inconstitucional não apenas a lei, mas a matéria, ou seja, o Supremo entende que o amianto deve ser vedado porque fere o direito à saúde e ao meio ambiente. Segundo a maioria, sem essa declaração, recursos repetitivos poderiam chegar à Corte, demandando novas análises a cada ação.
A cada vez mais o mundo pede mais eficiência, e aqui nós estamos caminhando para dar uma jurisdição constitucional de modo que promova, não a repetição de temas que já foram tratados, mas uma acolhida que me parece extremamente coerente com o que se propõe o controle de constitucionalidade”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Em agosto, a Corte declarou pela primeira vez a inconstitucionalidade da lei federal, mas os ministros não souberam responder se a decisão proibia o amianto no país. Isso porque o STF tomou essa decisão de forma “incidental”, que ocorre quando esse não é o pedido principal da causa.

                            
Já em um outro julgamento anterior, o Supremo não havia obtido o quórum necessário, de seis ministros, para derrubar a lei. Com isso, nos estados onde o amianto não estava proibido, restou um vácuo jurídico na falta da regulamentação nacional.

Na sessão desta tarde, a inconstitucionalidade também ocorreu de forma incidental, mas na proclamação do resultado, os ministros deixaram claro que se trata de entendimento aplicável a todos os demais casos.


Votaram para proibir o amianto crisotila os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes e Marco Aurélio entenderam que a lei federal é constitucional. O ministro Luis Roberto Barroso não votou em nenhuma das ações porque estava impedido.

Em seu voto, o decano Celso de Mello reforçou que a decisão declara a “inconstitucionalidade da própria matéria, em ordem a, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto tipo crisotila, de que essa utilização ofende postulados constitucionais, por isso não pode ser objeto de normas autorizativas”, concluiu.”
Fonte: G1  

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