“Ano novo, novas esperanças, novas metas e consequentemente novos boletos, novas contas e novas despesas, dentre elas o IPTU (imposto territorial urbano), tributo este de competência municipal, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano, conforme estabelecido pelos art. 32 e 33 ambos do Cód. Tributário Nacional.
Via
de regra, o carnê do IPTU chega já nos primeiros meses do ano nas
residências, mas a grande questão é quem deve realizar o pagamento
deste: O proprietário ou o locatário?
Segundo
o disposto na lei
do inquilinato,
mais precisamente no art. 22,
inc. VIII,
é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que
venham incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador
(dono do imóvel) o pagamento do IPTU.
Contudo,
a mesma lei traz a possibilidade do locatário ser o responsável
pelo pagamento do imposto, desde que as partes tenham assim
contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU ficará por conta
locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar com
as despesas e multas contratuais que advirem com a sua inércia no
adimplemento do tributo.
Vale
ainda ressaltar que o locador poderá fazer o pagamento diretamente e
depois buscar o ressarcimento do locatário, caso previsto em
contrato, pois como se sabe caso este não efetue o pagamento
tempestivo do tributo poderá sofrer execução fiscal, podendo até
ter seu imóvel penhorado pela administração pública.
Assim
sendo, toda a atenção é essencial no ato da confecção e
assinatura do contrato de locação.”
Fonte:
Jusbrasil
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