Milton Ribeiro — Foto: EVARISTO SA / AFP |
"Desembargador manda soltar Milton Ribeiro, pastores e os outros presos em investigação sobre escândalo do MEC - Ministério da Educação e Cultura" – Cultura transformada em Secretaria pelo governo Bolsonaro.
"Decisão é de Ney Bello, do TRF-1. Determinação foi tomada após magistrado plantonista negar pedido de soltura feito pelo ex-ministro."
Pouco antes: "O desembargador Morais da Rocha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), rejeitou um pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-ministro da Educação Milton Ribeiro, preso em operação da Polícia Federal, na quarta-feira (23), por suspeita de irregularidades na liberação de verbas da pasta." Quer dizer, que de uma hora para outra acabou a suspeita!
- Gilmar Santos
- Arilton Moura
- Helder Diego da Silva Bartolomeu
- Luciano de Freitas Musse
"A decisão atende a um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-ministro. Mais cedo, o desembargador plantonista Morais da Rocha tinha rejeitado o mesmo pedido, alegando que a defesa não tinha apresentado os documentos que evidenciavam constrangimento ilegal na prisão.
O desembargador afirma que a determinação deve ser encaminhada, com urgência, à 15ª Vara Federal de Brasília, que decretou as prisões, "para imediato cumprimento e expedição dos alvarás de soltura". A decisão vale até que o habeas corpus seja julgado pelo colegiado da 3ª Turma do TRF-1.
Na decisão, o desembargador argumentou que Milton Ribeiro não integra mais o governo e que os fatos investigados não são atuais, portanto, não se justifica a prisão.
"Por derradeiro, verifico que além de ora paciente não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados – 'liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de interesses privados' – supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida", diz.
Segundo Ney Bello, "deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações"." 'Essa reportagem está em atualização'
Fonte: g1/ Distrito Federal
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