Por Conselho Nacional de Justiça – CNJ
“Na
expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para
designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração
Pública.
No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.
Os
atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na
Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário,
enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.
A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o
ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se
referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou
qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços
pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos
da administração pública para uso particular. Outro tipo de
enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática
de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.
Entre
os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na
lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Também
está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação
de princípios da administração pública, condutas que violem o
dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público,
negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas
quando se tem a obrigação de fazê-lo.
Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.
São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.
Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva.
Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado.”
Agência
CNJ de Notícias
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